Processo 0000757-64.2025.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000757-64.2025.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000757-64.2025.5.18.0301 AUTOR: LOURDES RIBEIRO LIMA RÉU: GIC SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 917c302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIC SERVIÇOS LTDA ao ID f5a40e5 em razão do bloqueio integral da dívida nas contas bancárias da empresa. Intimada, a exequente manifestou-se ao ID ccec336. Muito bem. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a embargante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, invocando o artigo 833, IV, do CPC, sob o argumento de que seriam destinados ao pagamento de salários e encargos sociais, o que comprometeria o funcionamento da empresa e inviabilizaria o pagamento de seus próprios empregados, dado que atua na prestação de serviços à Administração Pública. Contudo, a argumentação apresentada pela executada se mostra insuficiente para justificar o acolhimento dos embargos.   Da Inaplicabilidade do Artigo 833, IV, do CPC à Pessoa Jurídica e Ausência de Prova: A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC tem como finalidade primordial a proteção do mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência. Essa proteção não se estende automaticamente à pessoa jurídica. Para que a impenhorabilidade fosse reconhecida em favor da empresa, seria imprescindível a comprovação inequívoca e detalhada de que os valores bloqueados são, de fato, e de forma exclusiva, destinados ao pagamento de salários e encargos sociais, sem que haja outros meios disponíveis para a satisfação da dívida trabalhista. A executada se limita a meras alegações genéricas, sem apresentar qualquer documentação que demonstre a alegada natureza alimentar dos valores ou a exclusividade da conta para tal finalidade.   Da Natureza Alimentar do Crédito Trabalhista: O crédito perseguido na presente execução possui, por sua própria natureza, caráter alimentar, sendo essencial para a subsistência da trabalhadora. A execução trabalhista não pode ser esvaziada sob o argumento genérico de proteção da atividade empresarial, especialmente quando não há comprovação de inviabilidade. Privilegiar a organização financeira da empregadora em detrimento da satisfação do crédito alimentar do empregado e da efetividade da execução seria inverter a lógica protetiva do Direito do Trabalho.   Da Ausência de Demonstração de Gravosidade Excessiva e Inaplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade: A executada alega que a penhora comprometeria o funcionamento da empresa, invocando implicitamente o princípio da menor onerosidade. No entanto, para a aplicação desse princípio, conforme o artigo 805 do CPC, é fundamental que o devedor demonstre a existência de outros meios eficazes de garantir a execução e sua real incapacidade financeira, sem prejuízo ao credor. A executada não apresentou balanço patrimonial, fluxo de caixa, indicação de bens alternativos ou qualquer outra prova concreta que demonstre a alegada gravosidade excessiva ou a inviabilidade de sua atividade. A mera alegação de "colapso empresarial" sem lastro probatório não pode ser acolhida.   Da Impossibilidade de Limitação Arbitrária da Penhora: O pedido subsidiário de limitação da penhora em 30% do valor bloqueado carece de fundamento legal e probatório. Não existe previsão legal para a aplicação automática desse percentual a pessoas…

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