Processo 0000757-65.2022.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000757-65.2022.8.27.2727/TO AUTOR : DIOGO VINICIUS FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB TO009945) RÉU : CLEONICE BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM ajuizada por DIOGO VINICIUS FERNADES TEIXEIRA , em desfavor de CLEONICE BISPO DE OLIVEIRA , ambos devidamente qualificados na inicial. Sustentou que o senhor Louviral Araujo Sobrinho, falecido em 27/02/2022, manteve relacionamento com a sra. Marita Fernandes Teixeira, do qual nasceu o requerente. Alegou, ainda, que a forma mais célere de reconhecimento da filiação seria por meio da realização de exame genético junto à avó paterna, ora requerida. Instruiu a exordial com documentos. A requerida foi devidamente citada. O resultado do exame de DNA foi anexado no evento 62. As partes foram intimadas acerca do resultado. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos legítimos ou não. Em busca de ver garantido tal direito, o autor ajuizou a presente ação, no curso da qual restou evidenciada a paternidade atribuída ao demandado. No caso dos autos, o autor apresentou como prova principal o exame de DNA realizado post mortem , o qual revelou a probabilidade de paternidade de 62,96%, conforme laudo juntado no Evento 62, LAU1. A prova testemunhal produzida em audiência assume especial relevância. Destaca-se, em particular, o depoimento da informante Marita Fernandes Teixeira, genitora do autor, que confirmou de forma coerente e segura a existência de relacionamento com o de cujus, bem como a ocorrência da gestação durante a convivência entre ambos. Tal narrativa foi corroborada pela testemunha Goianinha Teixeira dos Santos Alves ouvida em juízo, revelando-se harmônica e convergente com a versão apresentada na inicial. Além do mais, a parte requerida funda a sua tese defensiva apenas em meras negativas genéticas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar os fatos alegados pelo autor. Conforme manifestado pelo Ministério Público, embora o exame pericial não tenha sido completamente conclusivo, o conjunto probatório constante dos autos, composto pela prova genética indiciária e corroborado por prova testemunhal firme e coerente, revela-se suficiente para formar o convencimento acerca da paternidade alegada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para RECONHECER e DECLARAR que o de cujus LOURIVAL ARAUJO SOBRINHO é o pai biológico do autor DIOGO VINICIUS FERNADES TEIXEIRA, Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise de mérito (Código de Processo Civil, art. 487, inciso III, alínea “b”). Determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para a devida regularização, com a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como em honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas e despesas processuais…
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