Processo 0000757-65.2025.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000757-65.2025.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000757-65.2025.5.22.0006 RECORRENTE: MARIA DE JESUS SOUSA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE JESUS SOUSA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a5fb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000757-65.2025.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE JESUS SOUSA SILVA PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA (PI11054)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b6ebb52; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 72f0e5d). Representação processual regular (Id b39f000). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - TEMAS 1092 do STF A parte recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando violação aos arts.114 da CF e 927, III do CPC e a inaplicabilidade do tema 1.092 do STF. Sustenta  que o desligamento da de cujus do BEP ocorreu em 1991, razão pela qual a competência recairá sobre a Justiça Comum. Extrai-se do r. acórdão(id.28a4fa6): "MÉRITO RECURSAL INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO ADESIVO DO BANCO RECLAMADO) A parte reclamada sustenta que a competência para apreciar e julgar a causa é da Justiça Comum, conforme julgado do STF (RE nº126.554-9/SP). Destaca o entendimento consolidado no Tema 1.092 da referida Corte, no sentido de que causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa, é da competência da Justiça Comum. Suscita ainda entendimento do TST exarado no RR 0000831-76.2021.5.22.0001 no mesmo sentido. Aduz que o Banco do Brasil nunca pagou ao reclamante nenhum valor, a qualquer título, nem mesmo de complementação de aposentadoria. Sobre o tema assim decidiu o juízo a quo: A reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a complementação de aposentadoria dos reclamantes foi instituída por lei estadual e é de responsabilidade do Estado do Piauí, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1092. A alegação, contudo, não procede. A decisão proferida pelo STF no Tema 1092 refere-se exclusivamente a causas em que a complementação de aposentadoria é custeada por entidades de…

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