Processo 0000757-67.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000757-67.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000757-67.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: FELIPE PEREIRA ALVES RECLAMADO: NATIFLORES COMERCIO E SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14832c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROC. 0000757-67.2025.5.06.0020   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO:   Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo Reclamante FELIPE PEREIRA ALVES (Id 779097c) contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado apresenta omissão. Devidamente notificadas, as reclamadas se pronunciaram sobre os aclaratários consoante contrarrazões de Ids 1fb0198 e fde71d6.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   Conheço os embargos. Protocolados tempestivamente através de advogados regularmente habilitados. Passo a analisar as razões dos embargos. 1.Afirma o embargante que o julgado incorreu em omissão quanto à análise de elementos da prova emprestada (IDs 4f43f05 e 7d8b675) relativos ao adicional de insalubridade. afirma que a sentença foi omissa por não analisar especificamente os laudos técnicos de Ids 4f43f05 e 7d8b675, que supostamente comprovariam a insalubridade em funções idênticas às suas. Sem razão. Ao contrário do que sustenta o embargante, o Juízo enfrentou a matéria de forma exauriente no tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" (Id 62ea0fb). Na fundamentação, restou consignado que, diante da impossibilidade de perícia no local, foram utilizados laudos como prova emprestada, tendo este Juízo adotado o entendimento dos laudos que "guardarem correspondência direta com o local de trabalho do autor" (Parque Dona Lindu). A sentença foi clara ao afastar a eficácia dos laudos trazidos pelo autor por se referirem a locais diversos (Parque da Macaxeira, Jaqueira e Caiara), conforme se extrai do seguinte trecho: "quanto aos laudos trazidos pelo reclamante, observa-se que o documento de Id 2d70178 refere-se ao Parque da Macaxeira (...) o laudo de Id 055f1e0 foi elaborado no Parque da Jaqueira, ao passo que o laudo de Id d065063 refere-se ao Parque da Caiara (...) razão pela qual não se mostram idôneos" (fls. 8/9). O fato de o Juízo não ter feito menção numérica a cada um dos Ids indicados pela parte não configura omissão, uma vez que a ratio decidendi (fundamento da decisão) abrangeu a rejeição de todos os laudos que não guardavam identidade com o local específico de labor do reclamante. Desse modo, a análise dos embargos em tela permite inferir que o embargante escolheu o meio impróprio para ver reformada a decisão hostilizada. Resta evidente que o objetivo do autor, in casu, é a reanálise de provas, bem como, rediscutir a matéria por encontrar-se inconformado com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Rejeito os embargos declaratórios neste ponto. Pretende a parte a rediscussão do valor atribuído às provas, o que é vedado por esta via. 2.Alega, ainda, o reclamante que houve omissão quanto à existência de registros de ponto britânicos e à aplicação da Súmula nº 338 do TST. Aduz que a sentença ignorou a existência de registros "britânicos" nos cartões de ponto, omitindo-se sobre a inversão do ônus da prova prevista na Súmula nº 338 do TST. Mais uma vez, não há qualquer omissão ou no julgado de Id 62ea0fb. Quanto aos pontos supramencionados,…

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