Processo 0000757-68.2025.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000757-68.2025.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000757-68.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: ADRIANO MARICAUA DAMASCENO RECLAMADO: CLAUDINES CAMARA DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888d371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO FROOTY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. opôs embargos de declaração à sentença de mérito. A embargante alegou contradição e erro de fato na valoração da prova testemunhal e nos depoimentos colhidos em audiência. Sustentou que a sua preposta negou a exclusividade comercial e que o juízo de origem baseou a condenação solidária em uma premissa fática equivocada. O reclamante apresentou manifestação escrita, requerendo a rejeição integral dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O Juízo conhece dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regular a representação processual das partes, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. 2. O Erro de Fato e a Valoração da Prova Oral A embargante alegou que a preposta da segunda ré (litisconsorte) negou a exclusividade na prestação de serviços, sustentando que a sentença se baseou em premissa fática equivocada ao registrar a existência de confissão sobre esse ponto. O exame da ata de audiência de ID 1707881 confirma que a preposta da litisconsorte declarou que a produção da primeira ré era destinada à litisconsorte, mas não de modo exclusivo, podendo produzir para outras pessoas. O texto da sentença embargada incorreu em erro ao atribuir confissão de exclusividade ao depoimento pessoal da preposta da embargante. O Juízo acolhe a insurgência para sanar o equívoco fático na apreciação da prova, restabelecendo a exatidão histórica dos depoimentos. Contudo, a retificação do equívoco não altera o resultado da condenação solidária. Os demais elementos instrutórios constantes dos autos comprovaram a integração operacional e a dependência funcional entre as duas reclamadas, revelando a existência de uma terceirização ilícita na atividade-fim de safra da fábrica da Frooty S.A., em Manacapuru. O contrato civil de processamento de polpa por encomenda de ID 3cf8510 mascara a efetiva gestão da força de trabalho. Os autos registram a presença física e constante de uma funcionária da Frooty S.A. (Sra. Luana) controlando a qualidade diretamente no setor de branqueamento e despolpamento onde o reclamante laborava, o que desnatura a alegada autonomia civil e caracteriza a ingerência direta na mão de obra da primeira ré. Se a fraude na terceirização de serviços restou caracterizada pela subordinação estrutural e pela fiscalização direta em proveito da tomadora, mantém-se a responsabilidade solidária da embargante. Dessa forma, o Juízo acolhe em parte os embargos de declaração para retificar a fundamentação, mantendo inalterado o dispositivo da sentença de mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo CONHECE dos embargos de declaração opostos por FROOTY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. e, no mérito, ACOLHE-OS EM PARTE para retificar a fundamentação fática, mantendo-se inalterada a responsabilidade solidária decretada na sentença de mérito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINES CAMARA DE ANDRADE - FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE…

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