Processo 0000757-69.2022.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000757-69.2022.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira Processo nº 0000757-69.2022.8.17.2460 AUTOR(A): M. M. M. RÉU: M. D. L. S. INTIMAÇÃO - SENTENÇA Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, em virtude da Lei, FICA, a PARTE REQUERIDA, através do(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s), INTIMADA, do teor da sentença ID 247800104, prolatada nos autos, conforme parte final transcrita: “Vistos etc - (...) - III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M. M. M. em face de M. D. L. S., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para regulamentar o regime de visitas do menor J.C.L.M. ao genitor M. M. M., autorizando o pernoite em finais de semana alternados, cabendo ao pai buscar o filho aos sábados, a partir das 13h, e devolvê-lo à genitora aos domingos, até às 18h, e assim sucessivamente, ficando as partes advertidas de que eventual descumprimento injustificado desta regulamentação poderá ensejar a fixação de multa cominatória. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por M. D. L. S. em face de M. M. M., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) fixar a guarda compartilhada do menor J.C.L.M. entre os genitores, mantendo-se a residência de referência junto à genitora M. D. L. S., devendo as decisões relevantes relativas à saúde, educação e demais interesses do infante ser tomadas conjuntamente por ambos os pais; b) majorar os alimentos devidos pelo genitor em favor do menor para o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos por ele percebidos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (previdenciários e fiscais), a serem descontados diretamente em folha de pagamento sempre que possível, determinando-se, ainda, o rateio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, das despesas extraordinárias do menor, assim entendidas as de natureza médico-odontológica não cobertas por convênio, escolar não ordinária e afins, mediante prévia comprovação e, sempre que possível, prévio consenso entre as partes. Considerando a natureza não pecuniária e a urgência que envolve a matéria relativa à convivência familiar, bem como o superior interesse do menor, concedo efeito imediato ao capítulo desta sentença que regulamenta as visitas com pernoite (item "a"), o qual deverá ser cumprido independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC c/c o princípio da proteção integral (art. 227, CF/88 e ECA), ressalvado o efeito suspensivo que venha a ser eventualmente atribuído em sede recursal. Considerando a sucumbência recíproca, tanto na ação principal quanto na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para o autor/reconvindo e 50% para a ré/reconvinte, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Afogados da Ingazeira-PE, 24 de julho de 2026 Ronivaldo Gomes da Silva Auxiliar Judiciário Assina por ordem do(a) Juiz(a) de…

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