Processo 0000757-72.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000757-72.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000757-72.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MIRIAN CAROLINA MARAIMA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000757-72.2024.5.12.0008 (RORSum) EMBARGANTE: MIRIAN CAROLINA MARAIMA EMBARGADO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA. A autora opõe embargos declaratórios ao acórdão sob a ID 2151d39, visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado. É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO A autora alega omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca dos dispositivos legais invocados. Pois bem. A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que se verifica quando o julgado não analisa algum dos tópicos objeto do recurso. Não é o que ocorre, contudo. No caso, o julgado analisou a questão relativa à invalidade do regime compensatório por conta do trabalho ter sido realizado em condições insalubres de forma pormenorizada, expondo os motivos pelos quais o Colegiado desta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da ora embargante. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos do voto vencedor proferido pelo Exmo. Des. Nilvado Stankiewicz: "Mantenho a sentença no tópico ora analisado. Tendo em vista que consta, da norma coletiva, autorização para o regime de compensação de jornada adotado entre as partes, o considero válido, ainda que adotado em atividades consideradas insalubres. Com efeito, em relação à exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para compensação da jornada em atividades insalubres, contida no art. 60 da CLT, entendo que não mais persiste tal necessidade, na Constituição Federal vigente. Afinal, o art. 7º, inciso XIII, da CF, ao facultar a compensação de horários e a redução da jornada inclusive mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelece como condição única da prorrogação de jornada a existência de previsão em norma coletiva. Logo, não há mais falar na exigência contida no dispositivo celetista. Nego provimento, portanto, ao recurso do autor no aspecto". Dito isso, acaso a parte entenda que a Turma não trilhou pelo melhor caminho, tem a seu dispor os recursos legais previstos no ordenamento jurídico em vigor, que não os embargos de declaração, cujo cabimento é limitado às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Ademais, para fins de prequestionamento da matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST), como ocorreu no presente caso. Não há falar, portanto, em omissão a ser sanada. Pelo exposto, rejeito. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No…

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