Processo 0000757-73.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000757-73.2025.5.18.0007 RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ COSTA DA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d58b42 proferida nos autos. ROT 0000757-73.2025.5.18.0007 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 2.157,24 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE LUIZ COSTA DA SILVA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) TALITA VIEIRA SANTA BARBARA (GO64057) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RECURSO DE: ALEXANDRE LUIZ COSTA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 2ac9691; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 2f6994d). Representação processual regular (Id. 97f569e). Custas processuais pela reclamada (Id. 426f796). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Turma Julgadora rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao entendimento de que a perícia cinesiológica era desnecessária, diante da suficiência das provas já produzidas para o deslinde da controvérsia, uma vez que o laudo médico afastou o nexo causal e concausal entre a patologia cervical e as atividades laborais, e a prova oral não corroborou a alegação de submissão a movimentos repetitivos e peso constante. Tal entendimento não provoca violação direta ao preceito constitucional indicado, de modo a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. O recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de trechos do laudo pericial reproduzidos no acórdão recorrido não supre a exigência legal, porquanto não contempla os fundamentos adotados pela Turma para afastar o nexo causal e a concausalidade entre a patologia e as atividades laborais. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e contém a tese que lhe foi desfavorável, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO…
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