Processo 0000757-76.2025.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000757-76.2025.5.09.0669 RECORRENTE: RICARDO JOSE CORREA RECORRIDO: J. P. DINIZ DIAS SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a20e9f proferida nos autos. ROT 0000757-76.2025.5.09.0669 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO JOSE CORREA RAFAEL JEAN TIRAPELLE (PR76857) Recorrido: Advogado(s): J. P. DINIZ DIAS SERVICOS FERNANDO CESAR RIBEIRO NOGUEIRA DE AZEVEDO (PR41594) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: RICARDO JOSE CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ad8667c; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id fa5420e). Representação processual regular (Id debefc4). Preparo dispensado (Id 893436b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor sustenta que o acórdão incorreu em cerceamento de defesa ao afastar a validade de prints de WhatsApp por ausência de autenticação, embora inexistente exigência legal nesse sentido. Alega que as conversas eletrônicas estavam corroboradas por comprovantes de pagamento, abastecimento, fotografias e vídeos, os quais não teriam sido apreciados integralmente, e que a exigência de autenticação inviabiliza a produção de prova em relações informais de trabalho. Defende, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois a documentação formal estaria em poder das reclamadas. Requer o reconhecimento da validade das provas produzidas ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão por cerceamento de defesa com retorno dos autos para nova apreciação do conjunto probatório, e, com a reforma, o reconhecimento do vínculo empregatício. Fundamentos do acórdão recorrido: "O vínculo empregatício pressupõe a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos elencados no art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que o art. 2º define o empregador como aquele que assume os riscos da atividade econômica, dirige a prestação pessoal de serviços e remunera o empregado. Nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbe ao trabalhador o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em se tratando de vínculo negado pela reclamada. No caso concreto, o autor apresentou como elementos de prova: uma única folha de ponto manuscrita, sem timbre, assinatura ou qualquer identificação formal da empresa (fl. 21); notas fiscais de abastecimento (fls. 23-80), alimentação (fl. 176) e de oficina mecânica (fls. 177-180), em que consta o nome da reclamada apenas como cliente, sem qualquer menção ao autor; transferências bancárias provenientes de pessoas físicas (Tiago Henrique Paulino, CHS Manejo e Apanha e Christian Douglas Maia), sem comprovação de vínculo destes com a reclamada (fls. 81-85); conversas por aplicativo WhatsApp, transcritas em papel, sem autenticação e sem demonstração de que o interlocutor ("Paulo César") agia em nome da ré; vídeos e fotos de vans sem logomarca ou elementos de identificação empresarial. A reclamada, por sua vez,…
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