Processo 0000757-76.2025.5.18.0006
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000757-76.2025.5.18.0006 AUTOR: RONAN DE CASTRO CAMPOS RÉU: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a53d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 31/07/2026, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Em primeiro grau, a sentença rejeitou a impugnação ao valor da causa, as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição bienal; reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais já pagas, extinguindo o feito, quanto a esse pleito, sem resolução do mérito; acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, pronunciando a prescrição das verbas anteriores a 06/05/2020; julgou improcedentes os pedidos formulados em face de RAFAEL HADDAD, ROBERTO ABDALLA HADDAD e RICARDO ABDALLA HADDAD; e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta do contrato, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, para condenar HOSPITAL RENAISSANCE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRUPO RICARO LTDA. e RH3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. de forma solidária, e ROBSON GORITO PORTES e ADEMAR GOMES DA COSTA JÚNIOR de forma subsidiária, ao pagamento de salários retidos de fevereiro/2025 (metade) e abril/2025, saldo salarial de 7 dias de maio/2025, aviso-prévio indenizado de 69 dias, salários trezenos proporcionais de 2025 (7/12), férias vencidas (2024/2025) e proporcionais (2/12) de 2025/2026, ambas com o terço constitucional, FGTS de todo o período imprescrito acrescido da indenização de 40%, reparação por dano moral de R$ 5.000,00 e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferida a gratuidade ao primeiro reclamado. Deferida, ainda, a tutela de urgência para a baixa contratual na CTPS e a expedição de certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram conhecidos e desprovidos. O recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado não foi conhecido em primeiro grau, não tendo havido interposição de agravo de instrumento. Em sede de segundo grau, o recurso ordinário do reclamante foi conhecido parcialmente e, no mérito, desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos em face de Rafael Haddad, Roberto Abdalla Haddad e Ricardo Abdalla Haddad, por ausência de prova da condição de sócios no período do art. 10-A da CLT. De ofício, foram majorados os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros da sentença, inclusive a condição suspensiva de exigibilidade. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, registrando-se que, por se tratar de empresa em recuperação judicial, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do IRDR – Tema 26 do TST. Trata-se de sentença ilíquida. Quanto à anotação da CTPS, intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a CTPS física ou informe se possui CTPS digital. Somente após, intime-se o primeiro reclamado (HOSPITAL…
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