Processo 0000757-76.2025.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000757-76.2025.5.18.0103 RECORRENTE: JOAO VICTOR SOUSA BAIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VICTOR SOUSA BAIMA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000757-76.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : JOÃO VICTOR SOUSA BAIMA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRIDO : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO : JOÃO VICTOR SOUSA BAIMA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE PERITA : CAROLINA RIOS BRANDÃO FARIA TRIVELLATO PERITO : JOSÉ EDWARD BARBERATO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EPI. INTERVALOS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. DOENÇA OCUPACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) limitação da condenação aos valores dos pedidos; (ii) adicional de insalubridade por ruído, diante do fornecimento de EPI; (iii) pagamento da quarta pausa térmica e regularidade das demais; (iv) diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno; (v) gratuidade de justiça; (vi) valor dos honorários periciais; (vii) nulidade do banco de horas em atividade insalubre; (viii) reconhecimento de doença ocupacional e nexo causal; e (ix) honorários advocatícios sucumbenciais e recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme entendimento majoritário desta Turma. Ressalva de entendimento do relator. Recurso da reclamada provido. 4. O fornecimento de EPI foi insuficiente para neutralizar a exposição do reclamante ao agente ruído, mantida a condenação ao adicional de insalubridade. Recurso da reclamada desprovido. 5. O reclamante não provou a irregularidade na concessão das pausas térmicas, tampouco demonstrou a necessidade de uma quarta pausa. Recurso da reclamada provido e recurso do reclamante desprovido. 6. Não há diferenças de horas extras a serem pagas em razão da integração do adicional noturno porque o reclamante não demonstrou eventuais diferenças por meio de cálculos relativos a todas as parcelas relevantes, a exemplo da rubrica 1873. Recurso da reclamada provido. 7. O reclamante faz jus à gratuidade de justiça porque sua remuneração é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recurso do reclamante desprovido. 8. O valor arbitrado para os honorários periciais está em consonância com a prática desta Turma, não sendo aplicável o limite estabelecido pelo CSJT por não ser a reclamada beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso da reclamada desprovido. 9. O banco de horas instituído em norma coletiva é válido durante a vigência dos ACTs, mesmo em atividade insalubre,…
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