Processo 0000757-78.2025.8.17.2520

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000757-78.2025.8.17.2520
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 -F:(87) 37722919 Processo nº 0000757-78.2025.8.17.2520 REQUERENTE: L. B. D. A. CURATELADO(A): I. L. G. SENTENÇA I – RELATÓRIO L. B. D. A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de curatela em favor de I. L. G., brasileira, solteira, nascida em 01/11/1986, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Dr. Mário Dias Pereira, nº 2.959, Povoado Poço Comprido, Correntes-PE, requerendo sua submissão ao regime de curatela e a nomeação da requerente como curadora, em razão de incapacidade decorrente de enfermidade mental grave de caráter permanente. Por decisão de 31 de outubro de 2025 (ID 221570173), o Juízo deferiu a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória de I. L. G., tendo em vista o risco iminente de suspensão do Benefício de Prestação Continuada – BPC (nº 110.203.344-5, no valor de R$ 1.518,00) percebido pela curatelanda, por pendência de regularização de sua representação junto ao INSS. Na mesma decisão, foram determinadas a realização de perícia médica judicial e a elaboração de estudo social pelo CREAS, além de designada audiência para entrevista da interditanda. A gratuidade de justiça foi igualmente deferida. Expediu-se o Termo de Compromisso de Curatela Provisória em 04 de novembro de 2025 (ID 221860329). Em cumprimento à determinação judicial, a requerente juntou aos autos os documentos necessários à aferição de sua idoneidade, incluindo atestado de sanidade mental (ID 227133468) e certidões negativas de antecedentes criminais (IDs 227133469, 227133470, 227133472, 227133473), bem como declaração de inexistência de bens em nome da curatelanda (ID 226149183). Em 18 de dezembro de 2025, foram juntados aos autos o Laudo Médico Pericial (ID 226426458), elaborado pelo Dr. Wilson Dantas Nazário, médico psiquiatra, datado de 24 de novembro de 2025, e o Relatório Informativo do CREAS (ID 226426467). O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e definitiva da interditanda para os atos da vida diária e civil, em razão de diagnóstico de Retardo Mental Grave (CID F72.1) e Epilepsia não especificada (CID G40.9), condições de natureza permanente. Em 22 de janeiro de 2026, realizou-se a audiência de instrução (ID 228184250), oportunidade em que este Juízo procedeu à entrevista judicial da interditanda e à oitiva da requerente. Na mesma assentada, foi nomeado curador especial da interditanda o Dr. ERALDO GUEDES CAVALCANTI, advogado dativo (OAB/PE 57.547). Em 13 de abril de 2026, o curador especial apresentou contestação por negativa geral (ID 236670726), requerendo a produção de perícia médica judicial e pugnando pela observância dos limites da curatela ao âmbito patrimonial e negocial, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Ministério Público se manifestou nos autos (ID 222027485). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que a parte autora é vizinha e cuidadora de fato da curatelanda, figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, que autoriza o juiz a nomear curador idôneo que se disponha a assumir o encargo. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002),…

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