Processo 0000757-79.2025.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000757-79.2025.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000757-79.2025.5.14.0041 RECORRENTE: METALURGICA NASCIMENTO LTDA RECORRIDO: JOSE MANUEL MENDEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32666f proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Metalúrgica Nascimento Ltda., que, além de se insurgir contra a sentença proferida nos autos, reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que é empresa de pequeno porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, e não possuiria condições financeiras de suportar as despesas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de suas atividades empresariais. A recorrente invoca, para tanto, os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 98 e seguintes do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a Súmula nº 481 do STJ. Subsidiariamente, requer prazo para o recolhimento das custas e do depósito recursal, com a redução legal aplicável à empresa de pequeno porte. Sobre a matéria em questão, a Constituição Federal prevê, dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Além disso, a Constituição Federal tem como cláusula pétrea a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5.º, LXXIV). Conforme o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, tem-se que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, não só à pessoa física, mas também à pessoa jurídica, desde que haja demonstração pujante do estado de miserabilidade. Cumpre ressaltar que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não havia previsão expressa na CLT acerca da concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, atualmente, há, também, previsão expressa no texto infraconstitucional, art. 790, § 4º, da CLT, acerca da possibilidade de conceder a referida benesse “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Ressalte-se, porém, que, antes mesmo da Reforma Trabalhista, já era entendimento deste Regional a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que se comprove o estado de necessidade ou dificuldade financeira que inviabilize a disponibilização de valores para efetivação do preparo recursal. Tal entendimento prevalece no âmbito deste Regional: AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT E SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A mera declaração de ausência de condições para arcar com as despesas processuais, desacompanhada de provas cabais é insuficiente para a concessão do direito à gratuidade da justiça à respectiva parte interessada, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do entendimento pacificado no item II da Súmula n. 463 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.  (TRT14, Processo 0000864-41.2023.5.14.0091, Rel. Des. Socorro Guimarães, 2ª Turma, Data de assinatura: 30-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA À CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. O pedido de benefício da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser instruído com provas cabais…

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