Processo 0000757-86.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000757-86.2025.5.21.0008 RECORRENTE: JOSE FELIX DE LIMA NETO RECORRIDO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2b561 proferida nos autos. ROT 0000757-86.2025.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FELIX DE LIMA NETO RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB (RN8699) Recorrido: Advogado(s): SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN4909) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS RECURSO DE: JOSE FELIX DE LIMA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 27/04/2026 (quarta-feira), consoante certidão constante do ID. ef3c0af, e recurso interposto em 11/05/2026 (ID. 4fb1ed2). Logo, o recurso de revista está tempestivo, considerando o computando o feriado nacional (01/05/2026) e a suspensão de prazos processuais decorrente do ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026 (30/04/2026). Representação regular conforme ID. d6cf200. Preparo dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Violação aos arts. 189 e 192 da CLT; Contrariedade à Súmula nº 47 do TST. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o Tribunal Regional valorou equivocadamente a prova pericial e que o contato habitual com agentes biológicos, decorrente do desentupimento de vasos sanitários e da realização de manutenções em banheiros de uso coletivo nas dependências da UFRN, seria suficiente para caracterizar a insalubridade, independentemente de ser ou não contínuo durante toda a jornada. Afirma que o acórdão regional contrariou frontalmente a Súmula nº 47 do TST, segundo a qual a prestação de atividade insalubre em caráter intermitente não afasta o direito ao respectivo adicional. Alega, ainda, violação aos artigos 189 e 192 da CLT, por interpretação restritiva das normas de proteção à saúde do trabalhador. Constou do acórdão recorrido: "O ponto central da análise pericial, e que fundamentou acertadamente a decisão de origem, reside na ausência do requisito de permanência da exposição. O Anexo 14 da NR-15, ao tratar de agentes biológicos, estabelece o direito ao adicional em grau máximo para o trabalho em 'contato permanente com [...] esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização)'. A análise pericial demonstrou que as atividades de desentupimento não eram diárias nem contínuas. O laudo registra que 'o reclamante relata que o máximo de tempo em um serviço de desentupimento é de 5 a 10 minutos' e que 'as desobstruções dos vasos não eram realizadas todos os dias, não havendo demandas diariamente' (id. 4a30cae, p. 4). De forma conclusiva, o perito afirmou que o 'contato potencial com dejetos humanos ou resíduos…
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