Processo 0000757-89.2025.8.17.3260

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000757-89.2025.8.17.3260
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000757-89.2025.8.17.3260 AUTOR(A): M. A. F. D. A. RÉU: D. D. S. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA ajuizada por MARIA IZABEL DE ANDRADE SILVA e MARIA EDUARDA DE ANDRADE SILVA, menores, impúberes, representados por sua genitora M. A. F. D. A., em face de D. D. S.. Concedida a antecipação da tutela (ID 216727452). Designada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID 222543815). Regularmente intimado em audiência, o requerido apresentou contestação, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados em 30% do salário-mínimo, alegando encontrar-se desempregado, sobreviver da agricultura familiar e possuir outros três filhos menores sob sua responsabilidade. Aduziu, ainda, que sempre contribuiu para o sustento da criança, juntando comprovantes de pagamentos realizados em favor da genitora. Ao final, pugnou pela fixação dos alimentos definitivos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, pela concessão da guarda à genitora, com regulamentação do direito de convivência paterna, além do deferimento da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e pela fixação dos alimentos no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, mais a metade das despesas extraordinárias com educação, saúde, lazer e vestuário e outras. Pugna ainda, pela fixação da guarda unilateral com regulamentação de visitas do genitor de forma gradual, considerando a tenra idade das crianças, em finais de semana alternados, iniciando-se aos sábados das 08h às 18h. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao requerido D. D. S., de ofício, por vislumbrar o requisito do art. 98, caput, do NCPC. O feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, e o faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. DOS ALIMENTOS No tocante aos fatos, é incontroverso que as alimentandas são filhas do requerido, conforme certidões de nascimento acostadas à inicial (ID 216597549 págs. 1-2), comprovando-se o grau de parentesco existente. Logo, possui legitimidade para pleitear os alimentos pretendidos. É fundamental, ainda, considerar que o dever de prover alimentos não é apenas do genitor, mas também da genitora, no âmbito das proporções de suas respectivas rendas, conforme orienta do Código Civil: Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Necessário, portanto, atender à proporcionalidade, necessidade e capacidade. Nesse sentido, o Código Civil diz: Art. 1.694, § 1º. Os alimentos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados