Processo 0000757-97.2025.5.06.0010
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000757-97.2025.5.06.0010 RECORRENTE: ALEXSANDRO DA SILVA RECORRIDO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SERVENTE DE OBRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA AMBIENTAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. TEMA 190 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CNAE. CONSTRUÇÃO PESADA. CCT SINTEPAV/SINICON. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto por servente de obras em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, auxílio ferramenta e multa convencional. O recorrente argui nulidade processual por cerceamento de defesa, ao fundamento de ausência de intimação pessoal para acompanhamento da diligência pericial. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto por batidas britânicas e confissão ficta do preposto; a exposição a agente químico insalubre (cimento/álcali cáustico) em confronto com o laudo pericial; a aplicabilidade da CCT da Construção Civil em Geral em detrimento da CCT do SINTEPAV/SINICON; e a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. II. Questão em Discussão (i) Se a ausência de intimação pessoal do autor para o ato pericial configura cerceamento de defesa; (ii) se os cartões de ponto, diante de eventual invalidade, conduzem ao reconhecimento da jornada alegada na inicial à luz da confissão real do autor; (iii) se a manipulação de cimento pelo servente de obras enseja o pagamento de adicional de insalubridade, à vista do Tema 190 do TST; (iv) se o enquadramento sindical da empregadora se dá pela CCT da Construção Civil em Geral ou pela CCT do SINTEPAV/SINICON; e (v) se há interesse recursal na impugnação do capítulo de honorários sucumbenciais decidido em favor do próprio recorrente. III. Razões de Decidir Cerceamento de defesa. O art. 474 do CPC exige apenas que as partes tenham ciência da data e do local da perícia, o que foi assegurado a ambas por intermédio de seus advogados, em tratamento paritário. Não há dispositivo legal que imponha intimação pessoal da parte para o acompanhamento da diligência. O próprio autor, regularmente intimado, deixou de comparecer sem justificativa, não podendo valer-se de sua incúria para supedanear a nulidade perseguida, incidindo, ademais, a preclusão lógica. Horas extras e de intervalo. Os espelhos de ponto registram padrão de variações sequencialmente incrementais - entradas, intervalos e saídas escalonadas de minuto em minuto em dias consecutivos -, evidenciando variabilidade fabricada para simular aleatoriedade dentro do limite do § 1º do art. 58 da CLT, o que, em tese, atrairia a incidência da Súmula 338, III, do TST. A presunção daí decorrente é, contudo, meramente relativa e foi elidida pela confissão real do autor, que declarou jornada compatível com os horários registrados, contradizendo a inicial. A alegação de confissão ficta do preposto não prospera: o art. 843, § 1º, da CLT não exige que o preposto tenha presenciado pessoalmente os fatos, e eventual confissão ficta cede à confissão…
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