Processo 0000757-98.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000757-98.2024.5.19.0001 AUTOR: RODRIGO FERNANDO MOREIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL DESTINATÁRIO(S): JOSE RUBEM ANGELO, OAB: 3303 advogado de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA proferida no processo acima identificado, bem como da planilha de cálculos de #id:d712e9b. Fica também INTIMADA a parte executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC), para comprovar o pagamento do valor de R$34.862,08 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos), atualizado até: 30/06/2026, no PRAZO DE 48 HORAS (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS BREVE RELATO Após a liquidação do julgado por perícia contábil, nos moldes do art. 879, §1-B e §2º da CLT, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o exequente apresentado a impugnação de #id:d6a0fe1 suscitando equívocos na conta do perito. Foram prestados os esclarecimentos periciais de #id:a8727ef. Passo a seu exame. 1 - DAS ARGUIÇÕES DO EXEQUENTE 1.1 - APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 O exequente sustenta que o cálculo pericial apresentado não observou o divisor correto a ser aplicado. Alega que o perito utilizou o divisor 220, em desacordo com o termo aditivo ao contrato de trabalho, que indicaria o divisor 200. Diante disso, impugna o cálculo pericial, requerendo a homologação do cálculo autoral #id:ae9f3a5. Com razão. O perito reconheceu o equívoco e retificou a planilha aplicando o divisor 200. Acolho. 1.2 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÉDIA UTILIZADA O exequente alega que o perito judicial não demonstrou de forma clara e detalhada os valores considerados para a apuração da média utilizada no laudo pericial. Argumenta que, nos termos da Súmula nº 291 do TST, a média deve ser calculada com base nos 12 meses anteriores à supressão das horas extras. A ausência de transparência compromete a fidelidade técnica da apuração, tornando necessária a revisão da metodologia adotada. Com razão. Embora o perito tenha esclarecido que os cálculos foram realizados conforme a Súmula 291 do C. TST, ou seja, pela média dos últimos 12 meses, o que dá a média de 3,76 horas extras a 50% e 12,01 de horas extras a 100%, observo que nos cálculos não há discriminação das horas utilizadas para se chegar a média: Assim, determino que o perito junte o demonstrativo de cálculo de forma detalhada a fim de garantir clareza e transparência da metodologia adotada, retificando sua conta no que couber, se for o caso. 1.3 - BASE DA REMUNERAÇÃO PARA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO O exequente alega que o laudo pericial considerou apenas salários e gratificação de função, excluindo outras parcelas de natureza salarial recebidas pelo autor (ATS PCS 2002, RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente e Repouso Sem Remuneração). Segundo o exequente, a exclusão dessas verbas da base de cálculo compromete a fidelidade da apuração, resultando em indenização inferior à devida, razão pela qual o laudo pericial mostra-se incorreto. Requer a retificação…
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