Processo 0000758-04.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000758-04.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0000758-04.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: SIMONE COSTA DA SILVA CORDEIRO AGRAVADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000758-04.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: SIMONE COSTA DA SILVA CORDEIRO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA PROCESSO DE ORIGEM: 0008418-39.2025.8.17.2640 ORIGEM: 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE COSTA DA SILVA CORDEIRO em face de BANCO PAN S/A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0008418-39.2025.8.17.2640, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE. Na decisão proferida (ID 231355487 dos autos de origem), o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, sob o fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, consignando que os descontos alegadamente indevidos perduram desde maio de 2017, circunstância que evidenciaria a inexistência de periculum in mora. Nas razões recursais (ID 57041088), a agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda originária com o objetivo de cessar descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), cuja contratação afirma não ter realizado de forma consciente. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Ausência de recolhimento de preparo, ante a concessão da justiça gratuita na origem (ID 231355487 dos autos de origem). No ID 57049898, o Des. Alexandre Freire Pimentel declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. Na Decisão monocrática de ID 57209234, foi determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 765544142-1. Decurso de prazo sem manifestação da parte agravada, conforme ID 58620087. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. MOACIR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR JUIZ RELATOR (01) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000758-04.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: SIMONE COSTA DA SILVA CORDEIRO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA PROCESSO DE ORIGEM: 0008418-39.2025.8.17.2640 ORIGEM: 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS VOTO Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Sem preliminares, passo a adentrar no mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indeferida pelo Juízo de origem, que entendeu ausente o perigo de dano, sob o fundamento de que os descontos perdurariam desde o ano de 2017. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência encontra-se disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil. A norma processual estabelece, portanto, dois requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris)…

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