Processo 0000758-05.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000758-05.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000758-05.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CHAEFFER CASTORIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000758-05.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTES: CARLOS EDUARDO CHAEFFER CASTORIO e ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDOS: CARLOS EDUARDO CHAEFFER CASTORIO e ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE DO REGIME 12X36. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso encontra amparo legal direto no art. 59-A da CLT e, no caso concreto, estava devidamente autorizada por normas coletivas da categoria dos vigilantes. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extraordinárias não possui mais o condão de invalidar o acordo de compensação de jornada ou o regime de banco de horas. Referida diretriz aplica-se ao regime 12x36, mormente quando há previsão normativa expressa ratificando que a sobrejornada não descaracteriza a escala especial.TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas disponíveis. A prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) reforça a higidez da cláusula convencional que mantém a validade do regime 12x36 mesmo diante de labor extraordinário. REFORMA DA SENTENÇA. Reconhecida a fidedignidade dos cartões de ponto e a regularidade do regime compensatório, impõe-se a reforma da decisão de origem para excluir a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Recurso da ré a que se dá provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000758-05.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são recorrentes CARLOS EDUARDO CHAEFFER CASTORIO e ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos da inicial, ID. 9aee712, as partes recorrem. O autor, em razões de ID. 98fead6, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: base de cálculo das horas extras; limitação aos valores da inicial; intervalo intrajornada; ressarcimento do quilometro rodado; acúmulo/desvio de função; dano moral e honorários advocatícios. A ré, no recurso ordinário de ID. 04f1a84, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras e compensação de jornada; diferenças vale-alimentação; impugnação aos cálculos de liquidação; honorários de liquidação e honorários de sucumbência. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, tendo em vista as matérias abordadas. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Horas extras. Acordo de compensação de jornada A ré pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alega que os controles de ponto são fidedignos e que as eventuais sobrejornadas foram compensadas ou quitadas. Sustenta que a…

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