Processo 0000758-09.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000758-09.2025.5.12.0045 RECORRENTE: LUISA COSTA CRISPIM RECORRIDO: TRANSPIEDADE - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000758-09.2025.5.12.0045 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ RECORRENTE: LUÍSA COSTA CRISPIM RECORRIDA: TRANSPIEDADE - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/nyf-ga/namf. EMENTA JUSTA CAUSA. PENA CAPITAL TRABALHISTA. REVERSÃO. Diante dos reflexos nefastos que acarretam ao trabalhador, os fatos que fundamentam a dispensa por justa causa devem ser suficientemente graves e robustamente comprovados. Não configurados esses elementos, a reversão da pena capital trabalhista aplicada é medida que encontra manto no caso concreto. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Camboriú, SC, sendo recorrente LUÍSA COSTA CRISPIM e recorrida TRANSPIEDADE - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. Recorre a autora da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Elton Antônio de Salles Filho. Nas razões do ID. b0bde68, busca a reforma para que seja revertida a justa causa e condenada a ré ao pagamento das verbas devidas pela dispensa imotivada. Contrarrazões são apresentadas pela ré. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - JUSTA CAUSA A autora aduz que a ré se limitou a afirmar que a trabalhadora foi "flagrada", em 05-04-2025, prestando serviços à Autoviação Suzano. Afirma que, todavia, não foi produzida nenhuma prova do alegado na contestação. Diz que, pelo contrário, o cartão-ponto juntado pela ré comprova que a autora estava de folga na data em que supostamente teria cometido a falta. Acrescenta que, ademais, as faltas mencionadas quanto aos dias 06, 07, 08, 09, 10 e 11 igualmente não são verdadeiras, considerando que não foi sequer comunicada de que precisaria comparecer na empresa no período. Afirma que, pelo contrário, foi avisada de que deveria aguardar em casa o desenrolar dos fatos (alteração da concessão do transporte público municipal, que veio a ser atribuída à empresa Autoviação Suzano). Aponta que a empresa adotou postura de retaliação contra os empregados que buscavam recolocação profissional perante a nova concessionária. Diz que, assim, a seu ver, houve desvio de finalidade na aplicação da dispensa por justa causa. Outrossim, aponta que a ré não observou os requisitos da proporcionalidade, da gradação das penalidades e da imediatidade (suposta falta ocorrida em 05-04-2025 e a dispensa formalizada em 16-04-2025). Requer a reversão da justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio indenizado e projeção, natalinas, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com indenização compensatória de 40%) e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Requer também a habilitação ao seguro-desemprego, bem como o levantamento do saldo do FGTS. Analiso. A Constituição Federal prevê que a relação de emprego é protegida (art. 7º, inc. I). No caso de despedida sem justa causa, caberá…
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