Processo 0000758-12.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000758-12.2025.5.09.0653 RECORRENTE: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HIDROGERON TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade com base no laudo pericial produzido, após decisão que indeferiu o requerimento de complementação da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na ocorrência ou não de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial, considerando que o laudo pericial apresentou-se inconclusivo quanto à existência de insalubridade por exposição a agentes químicos constantes do Anexo 11 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito judicial expressamente afirmou a impossibilidade de conclusão pericial quanto à caracterização de insalubridade em relação aos agentes químicos do Anexo 11 da NR-15, cuja análise é quantitativa, tornando o laudo incompleto. 4. Não constou a análise pelo perito de documentos apresentados nos autos pela reclamada, como LTCAT, PGR, PPRA e FISPQs no laudo, conquanto seja fundamental para a investigação da exposição a agentes insalubres, no caso, a avaliação quantitativa dos agentes químicos constantes do Anexo 11 da NR-15. 5. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas este deve ser completo e conter respostas conclusivas a todos os quesitos relevantes. 6. Considerando que o julgamento improcedente do pedido de adicional de insalubridade foi eminentemente com base no laudo pericial, cuja análise não foi conclusiva no que diz respeito aos agentes químicos do Anexo 11 da NR-15, resta evidente o prejuízo processual do reclamante. 7. A decisão que indeferiu a complementação da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso interposto pelo autor para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a complementação da perícia técnica de insalubridade requerida pelo reclamante e, inclusive com análise expressa dos documentos trazidos aos autos pela reclamada, seja apresentada conclusão quanto à caracterização ou não da existência de insalubridade em relação aos agentes químicos constantes do Anexo 11 da NR-15, com posterior prolação de nova sentença, como entender de direito. Tese de julgamento: Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de complementação de prova pericial quando o laudo se apresenta inconclusivo quanto a aspectos técnicos essenciais para o julgamento do pedido objeto da perícia, a exemplo da exposição a agentes insalubres que demandam análise quantitativa. Em Sessão Virtual realizada em 13/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador…
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