Processo 0000758-15.2025.5.06.0000
TRT6 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000758-15.2025.5.06.0000 REQUERENTE: ADALGISO DE OLIVEIRA LUBAMBO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080e92c proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00930/2025 D E S P A C H O A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial da herdeira, motivada por idade superior a 60 anos (Id 2735300). Contudo, consta também nos fólios comprovação cadastral regular da exequente perante a Receita Federal, conforme artigo 18, da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação (Id 332d85a). Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia, até o equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. De igual modo, os portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definido na forma da lei, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Verifica-se, pois, que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”. Conforme § 4º, do artigo 100 da CF, referido limite não poderá ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Para o caso de precatórios da União, ante a inexistência de lei, o limite da parcela prioritária é de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente, atualmente a R$ 291.780,00, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Insta registrar que em virtude da idade da herdeira Vânia Lins Lubambo (90 anos), este precatório tem sua posição na 22ª ordem da lista prioritária de precatórios da executada. Ademais, considerando que o executado pagou a totalidade dos precatórios, será liberado para a beneficiária prioritária e para aqueles com idade inferior a 60 anos, o montante global de R$ 504.759,94, composto de R$ 252.379,97 da parcela superpreferencial mais a quantia de R$ 252.379,96 da ordem cronológica, em observância ao despacho de Id d3c848b – fl. 13292, que definiu a partilha para cada um dos herdeiros. Deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório obedeceu, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. E, por fim, considerando a regularidade quanto à situação cadastral nos CPFs dos beneficiários (vide comprovantes de Ids 332d85a, df7f015 e b493ebc), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Proceda com o rateio do crédito observando as retenções legais e contratuais (Id 59d3073), referente à parcela…
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