Processo 0000758-16.2022.8.08.0064
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000758-16.2022.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JENES MIRANDA, WILSON ALVES PEREIRA Advogado do(a) REU: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do inquérito policial n° 169/2022, ofereceu denúncia contra Jenes Miranda e Wilson Alves Pereira, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Consta da inicial acusatória que, que no dia 03 de novembro de 2021, por volta das 15h00min, na Mercearia Preço Ótimo, na rua principal, distrito de Santa Clara, Zona Rural, nesta urbe, o denunciado WILSON conduziu em proveito próprio o veículo HONDA CG 125 FAN, COR PRETO, PLACA KYV 1243 - DUQUE DE CAXIAS/RJ, sabendo ser produto de crime, uma vez que adquirido sem a exigência de recibo de compra e documentação regularizada, com a placa de identificação de município falsa e com o número identificador do CHASSI visivelmente adulterado. Relata que o denunciado WILSON comprou o veículo com o denunciado JENES. Revela que JENES, cerca de 06 (seis) meses antes de vender a motocicleta para WILSON, a adquiriu, sabendo ser produto de crime, uma vez que adquirida sem a exigência de recibo de compra e venda e documentação regularizada, de pessoa desconhecida e com as mesmas adulterações. Informa que o veículo de placa KYV 1243 foi removido pela polícia no dia 30/10/202 1, conforme citado no BU de fls. 03, evidenciando a falsificação da placa conforme imagem de fls. 20 e laudo de vistoria de fls. 26/27. Informa ainda que o motor JC30E78706896 está cadastrado em outro veículo, sendo ele HONDA CG 125 FAN, COR CINZA, PLACA MSI 8938 - VILA VELHA/ES, conforme base de dados do DETRAN de fls. 30/31 e laudo de vistoria de fls. 26 e 29. Decisão de fl. 45 – ID n°. 30839973, recebeu a denúncia aos 01/02/2023. Citação do acusado Wilson Alves Pereira, à fl. 53 e resposta à acusação à fl. 47, ambas no ID n°. 30839973. Por sua vez, citação do réu Jenes Miranda à fl. 49 e resposta à acusação à fl. 50, ambas no ID n°. 30839973. Audiência de Instrução e Julgamento no ID n°. 89454179, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas de acusação, foi realizado o interrogatório do acusado Wilson Alves Pereira e aplicado o art. 367 do Código de Processo Penal em relação ao réu Jenes Miranda. Em alegações finais (ID n°. 89454179), o Ministério Público alegou, em síntese, ter restado comprovada a materialidade e a autoria do delito, e requereu a procedência do pedido inicial a fim de que os réus Jenes Miranda e Wilson Alves Pereira sejam condenados como incurso na sanção punitiva do art. 180, caput, do Código Penal. A Defesa dos réus Jenes Miranda e Wilson Alves Pereira, em suas alegações finais (ID n°. 91896842) requereu a absolvição dos réus, caso não seja esse o entendimento, requereu a desclassificação do tipo penal de receptação dolosa para conduta prevista no art. 12, §1º, do CTB; a aplicação da pena mínima legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), por fim, em caso de condenação, pleiteou a fixação de regime inicial aberto e o…
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