Processo 0000758-18.2024.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000758-18.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: LOURIVAL TEIXEIRA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: AGZ TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3416565 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. LOURIVAL TEIXEIRA DE SOUSA FILHO, exequente, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da executada AGZ TRANSPORTES LTDA (ID b136678). Sustenta, em síntese, que as tentativas de localização de bens da devedora principal restaram frustradas, restando imperiosa a responsabilização do sócio para a satisfação do crédito exequendo. Indicou como sócio a ser incluído no polo passivo o senhor GERCIANO ZANCANARO (ID b136678). Os autos foram remetidos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para consulta ao sistema SERPRO (ID a0a9811). A certidão e o relatório de pesquisa foram devidamente anexados, confirmando que GERCIANO ZANCANARO figura como sócio-administrador único, detendo 100% do capital social da executada (ID e369bb2 e fc68790). Analiso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT. Para a sua instauração, a legislação processual exige a demonstração de que a execução em face da devedora principal restou infrutífera, o que evidencia que a personalidade jurídica da empresa está servindo de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador, conforme os parâmetros da Teoria Menor consagrada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Nesse contexto, verifica-se que as ferramentas constritivas típicas acionadas em face da executada principal não alcançaram resultado útil para a satisfação do crédito. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou negativa por ausência de saldo positivo (ID f4a46bb). De igual modo, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas CNIB e Infojud não resultaram na localização de bens imóveis ou outros ativos livres passíveis de constrição (ID a8ba212 e a97418e). Ademais, embora o sistema Renajud tenha apontado a propriedade de veículos (ID 82c6a06), a própria natureza da atividade de transporte rodoviário e a circulação interestadual de bens inviabilizam a imediata apreensão, impondo-se o prosseguimento da execução por meios mais céleres. Desta forma, diante do evidente estado de insolvência da executada principal, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de instauração do incidente. O direcionamento da execução contra o patrimônio do sócio administrador é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Saliento que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas. Portanto, reputo preenchidos os requisitos legais e admito o processamento do presente incidente em face do sócio GERCIANO ZANCANARO. Por força do disposto no artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão do processo principal. Todavia, a fim de evitar prejuízos à utilidade de futura constrição e garantir o resultado útil do processo, reputo cabível a manutenção das restrições administrativas já cadastradas via Renajud sobre os veículos de propriedade da…
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