Processo 0000758-18.2025.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000758-18.2025.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000758-18.2025.5.13.0033 AUTOR: IVANIA ALVES MARINHO DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d2d69 proferida nos autos. DESPACHO Em manifestação retro, requerem as demandadas a suspensão desta execução, sob a alegação de que tramita pedido de PEPT perante o E. Regional. Contudo, nos autos do processo apontado (0000128-27.2026.5.13.0000), observa-se que em reiteradas oportunidades o grupo devedor, maior interessado na aprovação do plano, não cumpriu o determinado pela instância superior para que a pleiteada aprovação acontecesse. Conforme se observa do despacho anexado no id.a5c746b, proferido nos autos do processo do PEPT, condutas do grupo como "omissão  de  informações,  a  apresentação  de plano irrisório e a oferta de garantias de terceiros sem a devida formalidade" fundamentaram o indeferimento do pedido pelo E. Regional. Ainda, conforme o parecer emitido pela CREF lá anexado (Id. f51598b), foram reveladas "a inidoneidade das garantias, bens de terceiros sem anuência formal, a omissão de empresas do grupo e a apresentação de plano de pagamento manifestamente irrisório, incapaz de amortizar o principal." Face a duvidoso cenário, nos termos do despacho citado, foram afastadas "a aparência do bom direito e a presunção de boa-fé que amparariam a medida." Diante do acima exposto, entende este Juízo que, a despeito de ter sido concedido novo prazo para o complemento das exigências, a aparente falta de boa-fé do grupo quanto ao cumprimento do anteriormente determinado impede que novas decisões, não garantidas, se processem a seu favor e deixem no risco o credor trabalhista, carente já há tempos de sua verba alimentar. Nesse sentido, INDEFIRO o pleito das demandadas. Retornem os autos ao sobrestamento face à sua reunião no processo piloto 0000554-71.2025.5.13.0033, conforme decisão já proferida no id.dbe6198. SANTA RITA/PB, 20 de maio de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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