Processo 0000758-19.2013.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0000758-19.2013.5.03.0097 AUTOR: WALDEILTON DE CASTRO RÉU: IPATINGA FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0257f4 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO WALDEILTON DE CASTRO, exequente, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da demanda da empresa INSTITUTO TIGRE DE AÇO, CNPJ nº 63.573.047/0001-64. Pela decisão de id. b72ab06, foi instaurado o incidente de desconsideração, tendo sido determinada a citação para pagamento ou manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. A empresa, INSTITUTO TIGRE DE AÇO, apresentou defesa no id. 9dff2f0. O exequente apresentou manifestação no id. 53bf8a6. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A - Admissibilidade No caso dos autos, restou observado o prazo previsto no art.135 do NCPC c/c art.855-A e art.775, ambos da CLT. B – Ilegitimidade passiva A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida. Com efeito, a efetiva responsabilidade que incumbe à requerida é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada. Rejeito. C - Suspensão da execução – Tema 1232 do STF No tocante ao requerimento de sobrestamento do feito, a matéria debatida nos presentes autos, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, é diversa da questão discutida no RE 1.387.795, qual seja, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. Nada a deferir. D- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A contestante sustenta que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal atrai a competência exclusiva do juízo universal da recuperação para deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial, inclusive em face dos sócios, com fulcro no artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101 de 2005 (ID b72ab06). Sem razão, contudo. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial permanece incólume, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.112 de 2020. A suspensão das execuções (stay period) deferida pelo juízo cível empresarial beneficia estritamente a sociedade recuperanda e os sócios solidários em sentido estrito, ou seja, aqueles que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais em razão do tipo societário, o que não se confunde com os sócios de sociedade limitada, cuja responsabilidade é subsidiária e depende da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, para além do Tema já citado, a Súmula 54 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolida a competência desta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios. Ademais, o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da sociedade em recuperação judicial e não está abrangido pelo plano de soerguimento aprovado no juízo universal, de modo que a constrição de bens particulares dos sócios não interfere na atividade produtiva da empresa…
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