Processo 0000758-20.2023.5.09.0091

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000758-20.2023.5.09.0091
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO CumSen 0000758-20.2023.5.09.0091 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4db94b proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação Complementares, conforme razões de fls. 3692 a 3696 - Id be62213. A exequente apresentou manifestação às fls. 3711 a 3713 – Id 5c37844. A perita apresentou esclarecimentos às fls. 3699 a 3707 - Id 32b5605. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente oferecida a Impugnação aos Cálculos de Liquidação Complementares e a respectiva resposta, admito-as. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – ABRIL/2013 Sustenta o executado que a base de cálculo das horas extras relativa ao mês de abril/2013 estaria majorada, em razão da ausência de dedução de valores constantes na denominada “folha de acerto”. Sem razão. Conforme esclarecido pela perita, a base de cálculo das horas extras foi apurada em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, que determinou a integração de todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. Ainda segundo a expert, os valores apontados pelo executado como passíveis de dedução não correspondem às parcelas integrantes da base de cálculo das horas extras, inexistindo, portanto, incorreção na metodologia adotada. Corretos os cálculos. Rejeito. 2. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS Insurge-se o executado contra a metodologia utilizada para apuração das médias das horas extras, sustentando que o cálculo deveria observar divisor fixo de 12 meses. Sem razão. Os esclarecimentos periciais demonstram que a conta observou a média duodecimal considerando os meses efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de afastamento por férias. A OJ EX SE 33, VIII, do TRT9 estabelece: "VIII - Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo. O cálculo da média das horas extras para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso prévio deverá considerar sempre os meses efetivamente trabalhados, nos últimos 12 (doze) que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas." Assim, para apuração da média de horas extras destinada aos reflexos em férias e 13º salário, devem ser considerados apenas os meses efetivamente laborados, admitindo-se, inclusive, divisor 11 quando houver fruição de férias no período de referência. Corretos os cálculos. Rejeito. 3. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS – INCOMPETÊNCIA MATERIAL Pretende o executado a inclusão das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S). Sem razão. A competência executória desta Justiça Especializada restringe-se às contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II, da Constituição Federal, não abrangendo as contribuições destinadas a terceiros, nos termos da jurisprudência pacífica do TST, ressalvada apenas a contribuição destinada ao SAT/RAT, conforme Súmula nº 454 do TST. Corretos os cálculos. Rejeito. 4. DAS DEDUÇÕES EM FAVOR DA PREVI A executada sustenta que deveriam ter sido apuradas contribuições destinadas à PREVI, inclusive durante o período de suspensão das contribuições ordinárias. Sem razão. Os esclarecimentos periciais evidenciam que, durante o período abrangido pela condenação, as contribuições à PREVI…

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