Processo 0000758-20.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000758-20.2025.5.11.0018 RECORRENTE: VALDISON DE SOUZA DOS REIS RECORRIDO: DI FELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350225d proferida nos autos. ROT 0000758-20.2025.5.11.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDISON DE SOUZA DOS REIS EWERTON CARNEIRO DA SILVA (AM11062) Recorrido: Advogado(s): DI FELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. HENRIQUE FRANCA SILVA (AM7307) PEDRO PAES DA COSTA (AM1347) VINICIUS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AM19645) RECURSO DE: VALDISON DE SOUZA DOS REIS Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 374c1af) opostos por VALDISON DE SOUZA DOS REIS à r. Decisão (Id bb3e596 ) que denegou seguimento ao Recurso de Revista de Id 2cbb902. Os Embargos foram opostos em 06/04/2026, tendo a publicação da Decisão de admissibilidade ocorrido em 25/03/2026 (Certidão - Id 174c8dc), pelo que os reputo tempestivos e regularmente processados. Vieram-me conclusos. A parte embargante sustenta que "a decisão incorre em omissão ao não indicar precisamente qual ponto do apelo deixou de cumprir a exigência legal, tornando-a genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa." Destaco, por oportuno, que face aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT), deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação prévia. In casu, providos os Embargos, será oportunizada à parte embargada manifestar-se em sede de contrarrazões, restando-lhe plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Analiso. A decisão foi clara ao apontar que, em cada um dos tópicos recorridos, a parte embargante/recorrente não observou o o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, deixando de transcrever o trecho do Acórdão que demonstra o prequestionamento da controvérsia apontada, em cada um dos tópicos descritos. Logo, não há omissão a ser sanada na decisão de id. bb3e596. Outrossim, nos termos do §1º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 - TST (aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016), admite-se a interposição de embargos de declaração se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas. Não é o que se observa dos autos, uma vez que as teses foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em omissão no juízo de admissibilidade de algum tema do recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios, para manter inalterada a decisão embargada, tudo na forma da fundamentação Conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento na forma da fundamentação supra, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos Publique-se e intime-se. (cgdsf) MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - VALDISON DE SOUZA DOS REIS
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