Processo 0000758-21.2026.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000758-21.2026.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000758-21.2026.5.09.0671 AUTOR: THALITA KAWANE MARTINS SALES RÉU: EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67543bd proferida nos autos. A Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 5/8/2025, como "vigilante intermitente", sendo que, porém, a modalidade contratual adotada jamais correspondeu à realidade da prestação de serviços, uma vez que nunca houve prestação eventual de serviços e jamais existiram períodos de inatividade, evidenciadas ainda outras irregularidades, em razão do que entende que deve ser declarada a nulidade do contrato intermitente e reconhecida a rescisão indireta. Cita ainda: a exigência de labor antes do registro da jornada para realização da rendição de plantão, comprovada pela própria advertência disciplinar; a prestação habitual de horas extraordinárias durante a vigência da escala 12x36; o tratamento rigoroso dispensado à Reclamante durante a gestação de risco; e os documentos médicos que demonstram o abalo à sua saúde física e emocional. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, "seja autorizado o afastamento imediato da Reclamante das atividades laborais, sem prejuízo do reconhecimento da rescisão indireta ao final da demanda, conforme autorização legal do artigo 483, §3º da CLT" e que "referido afastamento não seja interpretado como abandono de emprego, pedido de demissão ou qualquer outra falta disciplinar, permanecendo o contrato de trabalho íntegro até decisão final acerca do pedido de rescisão indireta". Caso não se entenda ser possível deferir o afastamento pretendido, "requer seja determinado que a Reclamada se abstenha de aplicar qualquer penalidade disciplinar, promover despedida por justa causa ou caracterizar abandono de emprego em razão da ausência da Reclamante, preservando-se o vínculo empregatício até o julgamento definitivo da presente ação". Analiso. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, formada e prestada em razão do juízo de probabilidade, podendo ser de urgência ou evidência. Conforme previsto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (artigo 311 do CPC). No caso dos autos, a parte Reclamante almeja, em sede de tutela de urgência, autorização para afastamento imediato das atividades laborais, sem prejuízo do reconhecimento da rescisão indireta ao final da demanda, sustentando a ocorrência de fraude na contratação…

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