Processo 0000758-23.2023.5.05.0029

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000758-23.2023.5.05.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000758-23.2023.5.05.0029 RECORRENTE: JLC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO IVAN PORTUGAL DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24d9df3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000758-23.2023.5.05.0029 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JLC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA GABRIELLE DE ANDRADE RIBEIRO (BA34903) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO IVAN PORTUGAL DA COSTA MARCIO MEDEIROS BASTOS (BA23675) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JLC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS Constou no acórdão (grifos aditados): "De fato, cabe ao autor indicar eventuais diferenças de recolhimento a menor, desde que haja comprovação prévia de recolhimento por parte da ré. No entanto, no presente caso, a condenação se fundamentou na ausência de comprovação, pelo próprio Reclamado, dos recolhimentos de todos os meses devidos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST."   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo da Constituição Federal invocado. A pretensão da Parte Recorrente conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Constata-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo da Constituição Federal invocado. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE…

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