Processo 0000758-25.2025.5.18.0018
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000758-25.2025.5.18.0018 RECORRENTE: JEFFERSON ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71889fa proferida nos autos. ROT 0000758-25.2025.5.18.0018 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON ARAUJO DE SOUSA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALINE BORGES DE SOUZA SA (GO58153) LUCIVALDO SOARES MAIA (GO62916) RECURSO DE: JEFFERSON ARAUJO DE SOUSA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 253453a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 0a49ac6). Representação processual regular (Id db751c0, 08fac8f). Preparo dispensado (Id ec445da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818 da CLT; 373, I e II do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que houve contrariedade à Súmula 338, I/TST e violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC, visto que o acórdão determinou que a apuração das horas extras nos dias em que não há registro regular fosse feita pela média dos registros de frequência e, não, pela jornada indicada na inicial. Consta do acórdão (Id bf28e96): Os cartões de ponto acostados aos autos apresentam registros variáveis de entrada e saída, consignando, inclusive, marcações extraordinárias, não se verificando a adoção de horários invariáveis ou britânicos. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, os controles de jornada regularmente apresentados gozam de presunção relativa de veracidade, competindo à parte que os impugna o ônus de demonstrar eventual irregularidade. Na hipótese dos autos, observa-se que em diversos dias consta nos registros a expressão "OCORRÊNCIA PONTO DIURNO" ou "ABONO DE PONTO", sem indicação dos horários efetivamente cumpridos. Tais elementos demonstram que os controles de frequência não espelham com fidedignidade a efetiva jornada praticada nesses dias. Assim sendo, diante da ausência de registros fidedignos nos dias em questão, observada a jurisprudência da Turma quanto ao tema, fixa-se como critério de apuração da jornada, para os dias em que houver ausência de marcação de entrada e/ou saída, ou anotação de faltas que não tenham ensejado o corresponde desconto no contracheque, a média da jornada efetivamente cumprida nos dias em que houver marcação regular de entrada e saída, respeitados os períodos e escalas de trabalho adotados, em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao…
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