Processo 0000758-25.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000758-25.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: GUSTAVO PAIVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: J. A. TRANSPORTES DE CARGAS E LOCACAO DE VEICULOS PESADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e5d637 proferido nos autos. DESPACHO A citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação jurídico-processual e matéria de ordem pública, razão pela qual sua regularidade deve ser examinada antes da aplicação dos efeitos previstos no art. 844 da CLT. O Conselho Nacional de Justiça, ao divulgar as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, informou que, a partir de 16 de maio de 2025, a contagem dos prazos processuais passaria a ter como referência exclusiva as comunicações realizadas pelos meios oficiais: o Domicílio Judicial Eletrônico, nas hipóteses de citação ou de comunicação que exija vista, ciência ou intimação pessoal, e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos demais casos. Para tanto, os tribunais deveriam concluir até 15 de maio de 2025 a integração aos referidos serviços, com divulgação, no Portal Jus.br, da relação dos órgãos integrados. Nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, o Domicílio Judicial Eletrônico deve ser utilizado exclusivamente para as citações eletrônicas e para as comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros. Nos casos em que a legislação não exige intimação pessoal, o prazo processual deve ser contado a partir da publicação no DJEN. Quanto às citações eletrônicas, a regulamentação estabelece consequências distintas conforme a natureza do destinatário e a existência, ou não, de confirmação da leitura. Quando o destinatário acessa e confirma a citação eletrônica, o art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 prevê que o prazo para resposta começa no quinto dia útil seguinte à confirmação. O CNJ esclareceu, na Consulta nº 0008391-94.2025.2.00.0000, que esse quinto dia útil corresponde ao “dia do começo do prazo” previsto no art. 231, IX, do CPC. Por força do art. 224 do CPC, esse dia deve ser excluído da contagem, de modo que a fluência efetiva do prazo processual começa no dia útil subsequente. Quando não há confirmação da citação, as consequências variam. Para as pessoas jurídicas de direito público, a ausência de consulta no prazo de 10 dias corridos gera a citação automática ao final desse período, conforme o art. 20, § 3º-A, da Resolução CNJ nº 455/2022. Para as pessoas jurídicas de direito privado, contudo, o prazo processual não começa a correr. Nessa hipótese, a citação deve ser renovada por uma das modalidades previstas no art. 246, § 1º-A, do CPC, cabendo à empresa, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, justificar a ausência de confirmação, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C do mesmo dispositivo. No caso, a notificação inicial da reclamada, pessoa jurídica de direito privado, foi encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, mas a destinatária não acessou o conteúdo da comunicação. Apesar disso, o sistema registrou “ciência automática” pelo decurso de 5 dias úteis. É necessário distinguir, contudo, duas situações. O prazo de 5 dias úteis somente incide quando a empresa acessa e confirma a citação eletrônica. Nessa hipótese, o quinto dia útil seguinte à confirmação constitui o marco legal…
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