Processo 0000758-27.2026.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000758-27.2026.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000758-27.2026.5.06.0211 RECLAMANTE: CRISTIANO LOURIVAL DA SILVA RECLAMADO: USINA PETRIBU SA                                   INTIMAÇÃO   Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da data e horário para a realização da AUDIÊNCIA INICIAL 100% DIGITAL designada a seguir: 12/08/2026 09:05h A AUSÊNCIA DE PARTE AUTORA IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. OBS: É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL em audiência para todas e todos RESIDENTES DA ÁREA DESTA JURISDIÇÃO, mesmo em juízo 100% digital, DEVENDO COMPARECER AO FÓRUM PARA AUDIÊNCIA. NÃO SERÁ PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE PESSOAS RESIDENTES NA JURISDIÇÃO, SENDO CONSIDERADAS AUSENTES, MESMO QUE ENTÃO ESTEJAM ON LINE, SOB AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. A parte, patrono ou testemunha que não residir na jurisdição de Carpina não precisa justificar tal condição por petição, bastando comparecer e informar em audiência. LINK ZOOM: https://trt6-jus-br.zoom.us/my/vtcarpina    De ordem, destaca-se o seguinte: Das provas documentais: Todas as provas documentais deverão ser apresentadas até a audiência (CLT, art. 787 e 845 c/c CPC, art. 434).Aperfeiçoada a litiscontestação, salvo se determinada a prova considerada necessária ao julgamento do mérito (CPC, art. 370), só será aceita a juntada nas estritas hipóteses do art. 435 do CPC.Mídias de áudio e vídeo devem ser juntadas diretamente pelo(a) advogado(a) da parte, no próprio PJe, pela aba “anexar petições e documentos” (a mesma utilizada para juntar os demais documentos), sob pena de não conhecimento. Apenas os formatos mp3 (áudio) e mp4 (vídeo) são aceitos pelo sistema, até o limite de 200MB por arquivo. Qualquer irregularidade na juntada dessa espécie de documento, sob pena de não conhecimento, deverá ser sanada até antes da audiência inicial.Dos depoimentos pessoais, das testemunhas e da participação telepresencial em audiência: O(A) ADVOGADO(A) DEVERÁ DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE, importando sua ausência em confissão (Súmula 74 do TST c/c Res. CNJ nº 345/20, art. 2º, parágrafo único).Mesmo em Juízo 100% Digital, salvo situações excepcionais previamente justificadas, apenas poderão participar da audiência por videoconferência aqueles que estejam fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho de Carpina (inteligência do CPC, art. 385, §3º e 453, §1º). Isso porque questões de ordem técnica e/ou prática têm demonstrado dificuldades nas audiências telepresenciais, em prejuízo ao bom e célere andamento dos trabalhos, além de significativos riscos à segurança desse ato processual. A simples comodidade ou conveniência individual não se sobrepõe a princípios processuais. Quando possível, sem prejudicar o acesso à Justiça, não há vedação à imposição da participação física, para vir ao Fórum, se assim a otimização da pauta, a ordem na audiência, a eficiência e incolumidade dos atos judiciais e o princípio da celeridade processual estão sendo prestigiados (CF, art. 5º, LXXVIII e CLT, art. 765).No tocante à oitiva de testemunhas por videoconferência, preferencialmente deverão ser inquiridas estando em endereço distinto da parte que as apresentou e de seu respectivo advogado(a). Se houver necessidade de mais de uma pessoa então estar no mesmo local, o(a) advogado(a) e/ou a parte possuem a obrigação de antecipada organização do ambiente (usando um ou mais recintos) de tal modo que seja garantida a espontaneidade do…

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