Processo 0000758-27.2026.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000758-27.2026.5.09.0863 AUTOR: NICOLE NATIELLY SILVA AIRES RÉU: BRUXELAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251d656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Declarando-se extinto o processo com resolução do mérito, homologa-se o acordo juntado aos autos, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, valendo o presente termo como sentença irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, com quitação geral e irrestrita de todo o período contratual, inclusive em relação a eventuais ações coletivas, na qualidade de substituído. Reconhecendo os contendores que a parte autora foi despedida sem justa causa por iniciativa da empregadora, e diante do litígio que inviabilizou a entrega dos documentos para o recebimento do seguro-desemprego e para o saque do FGTS (TRCT código 01) pelo saldo que houver, o juízo fixa a fluência do prazo de 120 dias, a que alude a Lei 7.988/90, a partir da presente data. Deverá o(a) empregador(a) emitir as guias do seguro-desemprego exclusivamente impressas pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego do MTE. Defere-se a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS exclusivamente ao autor(a) NICOLE NATIELLY SILVA AIRES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos termos da decisão do plenário do STF na ADI 2382, referente ao contrato firmado com a ré BRUXELAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 07.306.828/0001-11, valendo cópia deste despacho como alvará/guia de retirada, que será encaminhada à Caixa Econômica Federal pelo próprio beneficiário. O saque fica condicionado à verificação, pela CEF, de inexistência de óbice legal ao resgate dos depósitos da conta vinculada, em conformidade com a opção feita pelo empregado a uma das sistemáticas de saque previstas na Lei 8.036/1990 (saque-rescisão ou saque-aniversário). Determina-se a inclusão do(a) autor(a) no Programa do Seguro-Desemprego, caso atenda aos requisitos necessários, visto que decorrido o prazo para a solicitação do pedido via guia SD em razão de ação trabalhista. Para viabilizar a inclusão, informam-se os dados abaixo, devendo o(a) interessado(a) extrair cópia deste despacho, que valerá como ofício de requisição junto ao MTE ou SINE: NOME: NICOLE NATIELLY SILVA AIRES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX FILIAÇÃO: Cleuza Aparecida Nascimento ENDEREÇO: RONCADOR, 302, LINDOIA, LONDRINA/PR - CEP: 86031-28 PIS: 166.77003.55-9 Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar cópia do presente despacho para o levantamento do seguro-desemprego no Ministério do Trabalho, devendo comparecer pessoalmente àquele órgão, munida de cópia deste despacho, da CTPS e do RG. Não havendo verba de natureza salarial, fica dispensado o recolhimento previdenciário. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal - INSS para os efeitos do art. 879, parágrafo 3º, da CLT, considerando-se que o valor do acordo não atinge o teto prescrito na Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Deverá a parte autora denunciar eventual inadimplemento do acordo no prazo de dez dias do vencimento da parcela. No silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo. Havendo inadimplemento, haverá o vencimento antecipado da dívida, computados juros de mora e atualização monetária pela taxa SELIC a partir da data do descumprimento do acordo, conforme parâmetros do julgamento pelo excelso STF das ADC 58 e 59 e…
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