Processo 0000758-30.2022.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000758-30.2022.5.19.0009 AUTOR: ITALO ROMULO DE LIMA RÉU: PRMB COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1efd717 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 22 de abril de 2026 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DESPACHO Tendo em vista a manifestação do exequente, petição de ID. 8785193, a qual requer a emissão de novas certidões de crédito, conforme determinado pelo Juiz da Recuperação Judicial, despacho de ID. 02c63dc nos autos do processo nº: 0755205-65.2025.8.02.0001. Nesse contexto, CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ 29/11/2024, ID. 039edfb, ORDENANDO-SE O SEGUINTE: a) Proceda a Secretaria da Vara nos termos preconizados na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arts. 112 a 114, para EXPEDIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO NESTES AUTOS ELETRÔNICOS DA CERTIDÃO DE CRÉDITO PAR FINS DE HABILITAÇÃO PELO AUTOR NO JUÍZO COMPETENTE, transcreve-se texto da Consolidação Geral: "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Art. 113. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é desnecessária a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe." b) Expedida a certidão, notifique-se a parte credora, por seu advogado via DJEN, comunicando que o documento se encontra disponível nestes autos eletrônicos para os devidos fins legais e jurídicos a que se destina. c) Fica intimado autor, ainda, para informar nestes a satisfação do seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial e Falimentar. Prazo de 02 anos. d) Proceda-se ao SOBRESTAMENTO dos autos lançando o motivo “Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”. INTIME-SE O EXEQUENTE. Publique-se no DJEN. MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. ALDA DE BARROS…
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