Processo 0000758-34.2026.5.09.0020

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000758-34.2026.5.09.0020
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ HTE 0000758-34.2026.5.09.0020 REQUERENTES: OSMAR JOSE GABY REQUERENTES: REUNIDAS-INDUSTRIA DE FARINHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88b3a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     S E N T E N Ç A     Trata-se de homologação de transação extrajudicial em que as partes interessadas requerem a chancela judicial do ajuste apresentado na petição inicial. A partir da edição da Lei 13.467/2017, passou a ser possível a submissão à Justiça do Trabalho de acordo formulado extrajudicialmente, com o escopo de conferir eficácia de coisa julgada material ao negócio jurídico entabulado, conforme procedimento previsto nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Todavia, no caso concreto, não foram integralmente observados os requisitos legais indispensáveis à homologação do ajuste. Embora a requerente empregadora possua advogado diverso, os requerentes empregado e “terceiro pagante”/”interveniente garantidor” estão representados pelo mesmo advogado – Dr. Aguinaldo José Lorca Ventura –, conforme se depreende das procurações juntadas às fls. 10 e 69, advogado que, inclusive, é sócio da empresa que ficará responsável pelo pagamento dos valores pactuados. Nesse sentido, o artigo 855-B, § 1º, da CLT é taxativo ao dispor que “as partes não poderão ser representadas por advogado comum”. Tal exigência ostenta natureza cogente, não se tratando de mero formalismo, consistindo em requisito essencial à preservação da autonomia da vontade e à efetiva proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica laboral. Logo, é incompatível com o ordenamento jurídico a atuação de um único patrono na defesa simultânea de empregado e empregador ou, no caso, “terceiro pagante”/”interveniente garantidor”, cujos interesses são, por definição, antagônicos, especialmente quando se trata de quitação de direitos trabalhistas. A inobservância do requisito em questão impede a homologação do acordo extrajudicial, por configurar vício insanável, uma vez que macula toda a negociação noticiada na petição inicial, devendo o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constitucional e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, NEGO a homologação do acordo deduzido em juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. O requerente empregado é beneficiário da justiça gratuita, pois firmou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 70), o que justifica a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, combinado com o artigo 1º da Lei 7.115/1983 e artigo 99, § 3º, do CPC. No entanto, indefiro o requerimento das requerentes empregadora e “terceiro pagante”/”interveniente garantidor”, tendo em vista que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado no caso em apreço. Custas processuais pro rata (CLT, artigo 789, § 3º), no importe de R$ 390,29, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 19.514,37), dispensada a cota-parte do requerente empregado, devendo as empresas requerentes comprovarem o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 195,14, no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo recursal e recolhidas as custas processuais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.…

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