Processo 0000758-35.2016.8.19.0059

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000758-35.2016.8.19.0059
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000758-35.2016.8.19.0059 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000758-35.2016.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00169920 RECTE: FLÁVIO EDUARDO DA COSTA BRITO ADVOGADO: LUCAS BRITO GARCIA OAB/RJ-249648 INTERESSADO: GILBERTO DA ROCHA ADVOGADO: MARCELO ANTUNES DA COSTA OAB/RJ-178192 INTERESSADO: GILSON REIS INTERESSADO: AGÊNCIA ALTO VERÃO DE VIAGEM E TURISMO LTDA ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA OAB/RJ-100806 INTERESSADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALVES QUINTANILHA REP/P/ANA AMELIA ALVES QUINTANILHA INTERESSADO: POSTO TOLEDO LTDA ADVOGADO: GLAUBER NAVEGA GUADELUPE OAB/RJ-136023 ADVOGADO: MICHEL VALADARES SADER OAB/RJ-135226 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0000758-35.2016.8.19.0059 Recorrente: FLÁVIO EDUARDO DA COSTA BRITO Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa - Direito administrativo. Apelação Cível. Ação Civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação direta sem licitação. superfaturamento. Danos ao erário. Condenação mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ex-presidente da Câmara Municipal de Silva Jardim e por seu chefe de gabinete contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-os ao ressarcimento de R$ 7.800,00, suspensão de direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público. O Ministério Público apontou contratação direta de empresa de turismo para serviços de jardinagem, sem licitação e sem comprovação da execução, com pagamentos superfaturados em mais de cinco vezes o valor de mercado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (I) saber se houve nulidade da sentença por condenação em tipo diverso ao descrito na inicial (art. 17, § 10-F, da LIA); (II) verificar se a contratação poderia ser dispensada em razão do valor; (III) averiguar a comprovação da execução e a alegada inexistência de dolo dos apelantes; (IV) definir a adequação e proporcionalidade das sanções impostas. III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a sentença subsumiu os mesmos fatos narrados na inicial aos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, apenas adequando incisos à redação vigente, sem inovação fática. 5. A dispensa de licitação por pequeno valor (Lei nº 8.666/1993, art. 24, II) não exonera o gestor da obrigação de formalizar contratação e comprovar a execução do serviço. 6. O relatório técnico demonstrou superfaturamento superior a cinco vezes o valor de referência, sem prova idônea de execução. 7. Restou configurado dolo específico dos apelantes: solicitação de liberação de valores e autorização da despesa sem respaldo documental mínimo, ocasionando dano ao erário. 8. As sanções impostas (ressarcimento, …

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