Processo 0000758-37.2026.5.11.0001

TRT11 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000758-37.2026.5.11.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS TutAntAnt 0000758-37.2026.5.11.0001 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO CONDE DE SOUZA REQUERIDO: LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9611b03 proferida nos autos. DECISÃO MARIA DO ROSARIO CONDE DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a emissão de declaração relativa aos afastamentos funcionais. A reclamada apresentou manifestação, alegando a prevenção da 1ª Vara do Trabalho de Manaus e, subsidiariamente, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A reclamante apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. PREVENÇÃO Nos autos do processo 0000339-17.2026.5.11.0001, distribuído à 1ª Vara do Trabalho de Manaus, a autora requereu a anotação de baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como a expedição de alvará para saque do FGTS, pedidos que foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir. Diversamente, nos presentes autos, a autora requereu a imposição de ordem para que a reclamada emita declaração relativa aos afastamentos funcionais, nos termos solicitados pelo INSS. Nesse contexto, verifica-se não haver identidade entre os pedidos das ações, tampouco entre as respectivas causas de pedir, conforme disciplina do art. 337, § 2º, e art. 55, caput, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, rejeito o argumento de prevenção da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o art. 300 do CPC/2015, cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. No presente caso, a reclamante comprova a exigência do documento por parte do INSS, conforme decisão juntada sob o ID. 2cedc72, de forma a evidenciar a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano decorre da possibilidade de ocorrência de prejuízo de pretensão administrativa da autora perante o INSS, caso o documento não seja apresentado no prazo concedido, hipótese que poderia resultar em prejuízo financeiro relativo a verba de natureza alimentar. Diante do contexto delineado e da inexistência de qualquer prejuízo de ordem financeira à empregadora, estão evidenciados os pressupostos legais exigidos, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência, para o efeito de determinar à reclamada a emissão e a juntada aos autos, em papel timbrado com assinatura de representante legal, de uma simples declaração contendo as informações abaixo discriminadas: 1. data de admissão e vínculo empregatício; informando o ultimo dia de trabalho antes de ser afastada pelo INSS e o período de afastamento antes da concessão da…

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