Processo 0000758-38.2022.8.27.2731

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000758-38.2022.8.27.2731
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000758-38.2022.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306) ADVOGADO(A) : ROBERTO VENESIA (OAB MG103541) RÉU : ANTONIO JOSE PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS DE SOUSA (OAB TO014004) ADVOGADO(A) : ITALO RICARDO LOPES CAVALCANTE (OAB TO014593) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO BANCO DA AMAZONIA S.A ajuizou  Execução de Título Extrajudicial  em face de  ANTONIO JOSE PEREIRA LIMA e WILKENS VENTURA LOPES .  Após a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (evento 52), o executado Wilkens Ventura Lopes alega que a penhora recaiu sobre valores advindos do benefício da bolsa família em conta poupança, razão pela qual pugna pelo desbloqueio desses valores (evento 55). A parte exequente, intimada, nada manifestou (eventos 56 e 62).  É o relato necessário. Decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO   A impenhorabilidade de valores arguida pelo executado, se mostra passível de deferimento, uma vez que comprovou, por meio da juntada do cartão e dos extratos bancários, que o valor constrito em sua conta bancária perante a Caixa Econômica Federal é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, por ser oriunda do Programa Bolsa Família, possuindo caráter alimentar.  Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nesse desiderato, sendo comprovada que o valor penhorado é impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, é de rigor a sua liberação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado  Wilkens Ventura Lopes no evento 55, exclusivamente no que diz respeito aos valores bloqueados na conta bancária perante a Caixa Econômica Federal. No que diz respeito aos valores bloqueados na conta do executado  Wilkens Ventura Lopes  perante o Banco do Brasil S.A. (evento 52 - SISBAJUD5), ante a ausência de manifestação, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA.  P reclusa esta decisão , determino: 1. Promova a liberação dos valores constritos na conta do executado Wilkens Ventura Lopes perante a Caixa Econômica Federal, via sistema SISBAJUD, por ser a verba impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC (evento 52).  2. Promova a transferência dos valores bloqueados na conta do executado  Wilkens Ventura Lopes  perante o Banco do Brasil S.A. (evento 52 - SISBAJUD5) para a conta judicial vinculada aos autos. 3. Defiro a gratuidade da justiça a parte executada, uma vez que restou comprovada a sua hipossuficiência. 4. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Antônio José Pereira Lima (evento 66), no prazo de 5 (cinco) dias.  Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.

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