Processo 0000758-46.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000758-46.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: MARCIA ALBANIZE MENDES DE MELO RECLAMADO: J M BELO CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b047f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; e JULGO PROCEDENTE em parte a postulação do reclamante MARCIA ALBANIZE MENDES DE MELO em face de J M BELO CONSERVADORA LTDA para condená-la a: efetuar o depósito da multa rescisória de 40% do FGTS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização equivalente;pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação acima e apurados na planilha de cálculos, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, independente do transito em julgado desta decisão. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos morais, o TST tem entendido que não é mais possível aplicar a Súmula 439 do TST por causa da ADC 58. Dessa forma, o TST decidiu unificar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária nas condenações decorrentes de danos morais, utilizando, para tanto, a data de fixação da indenização pelo juízo, ou da posterior alteração de seu valor (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049, DEJT 16/12/2022). Decisão à qual me perfilho. Base de cálculo conforme fundamentação. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. Intimem-se as partes. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho…
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