Processo 0000758-48.2017.5.05.0121

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000758-48.2017.5.05.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000758-48.2017.5.05.0121 AGRAVANTE: MARIA ELIECY PEDREIRA DA CRUZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000758-48.2017.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Não se conhece do tópico recursal em que a Executada impugna suposta base de cálculo de horas extras, quando o título executivo judicial restringiu a condenação ao recolhimento dos depósitos fundiários do período contratual, em decorrência do reconhecimento da natureza celetista do vínculo empregatício. Inexistindo condenação em horas extras nos autos, a insurgência revela-se dissociada do conteúdo da decisão exequenda e do objeto da execução, caracterizando ausência de impugnação específica e falta de interesse recursal, por versar sobre matéria estranha aos limites objetivos da coisa julgada.   AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INCIDÊNCIA DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO REGISTRADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO, TAL COMO CONFORMADO PELO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. O 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, por ostentarem natureza salarial, integram a base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST, sendo desnecessária menção expressa e discriminada no título executivo quanto a cada rubrica componente da base de incidência do encargo fundiário. Na hipótese, não se cuida de reflexos do FGTS sobre outras parcelas, mas de definição da própria base de cálculo de verba legalmente disciplinada. Ademais, o comando exequendo, tal como definitivamente conformado pelo Acórdão de Id. 700e34d, determinou a apuração dos depósitos fundiários com base na última remuneração registrada nas fichas financeiras, sem estabelecer distinção entre períodos com ou sem comprovação documental da remuneração, não sendo lícito, na fase executiva, substituí-lo pela variação do salário mínimo. Impõe-se, assim, a retificação da conta para inclusão do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 na base de cálculo do FGTS, bem como para adoção da última remuneração registrada como parâmetro de apuração, em estrita observância ao título executivo. Agravo de Petição adesivo provido. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIECY PEDREIRA DA CRUZ DE OLIVEIRA

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