Processo 0000758-48.2023.5.09.0017
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000758-48.2023.5.09.0017 AUTOR: EDNA APARECIDA DA COSTA RÉU: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f13f5b proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que nos autos de CartPrecCiv 0000033-60.2026.5.09.0015, que tramita perante a 15 Vara do Trabalho de Curitiba/PR, a requerida Maria Carolina Aguiar Ostroski foi citada na Rua Padre Dehon, 1119, AP 310, bloco A, HAUER, CURITIBA/PR -CEP: 81630-090 (Whatsapp nº 41-98725-9981) e o requerido Jailson Silveira Berto, na Rua João Américo de Oliveira 735, 5º andar, Hugo Lange, Curitiba/PR - CEP:80040-352 (Whatsapp nº 41-99981-5766). Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO LOPES DA SILVA, em razão do requerimento do exequente. DESPACHO 1. Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 133 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, sob o fundamento de que as pessoas naturais Jailson Silveira Berto, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e Maria Carolina Aguiar Ostroski, CPF: XXX.XXX.XXX-XX atuam/atuaram como sócios ocultos da executada. 2. Quanto à requerida Eloiza Aguiar Pozzeti, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se a ocorrência da sua morte em 3/6/2021, conforme certidão de óbito de ID d19ba30. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha. Feita a partilha cada herdeiro responde até o limite da herança. Contudo, a jurisprudência da Seção Especializada deste E. Tribunal é no sentido da impossibilidade de inclusão do espólio no polo passivo da execução se sócio falecido ainda não havia sido citado para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pela ausência de título executivo em face do de cujus passível de sucessão pelo espólio. Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas. "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo a sócia falecido quando sequer tinha sido incluída na relação processual, o patrimônio por ela deixado e transmitido aos herdeiros pela morte não pode ser executado. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000632-04.2014.5.09.0020. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 19/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2k6wPn. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO FALECIDO E DE SEU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO EM DATA ANTERIOR AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De acordo com o entendimento firmado por este Colegiado, não é possível a inserção na execução de sócio falecido antes da citação deste para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o redirecionamento em face do espólio somente é possível caso a citação válida da demanda ocorrer antes do falecimento sócio executado. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001233-03.2019.5.09.0095. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 23/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024. Disponível em: Desta forma, indefiro a instauração de incidente de desconsideração da…
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