Processo 0000758-51.2023.5.20.0014

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000758-51.2023.5.20.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000758-51.2023.5.20.0014 RECORRENTE: EDCLEUSON DE JESUS SANTOS RECORRIDO: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cc431 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000758-51.2023.5.20.0014 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDCLEUSON DE JESUS SANTOS EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES (SE5793) Recorrido:   Advogado(s):   JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA JOAO NASCIMENTO MENEZES (SE170)   RECURSO DE: EDCLEUSON DE JESUS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 272e6e5; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 81c1e91). Representação processual regular (Id b27085c ). Preparo dispensado (Id 49e17de ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Assevera o Reclamante que "[...] o acórdão regional não enfrentou adequadamente a tese jurídica da concausalidade, expressamente invocada pelo reclamante, segundo a qual, ainda que a doença possua origem degenerativa, o trabalho pode atuar como fator de agravamento ou aceleração do quadro clínico, hipótese expressamente prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho o evento que, embora não seja causa única, contribua para a redução ou perda da capacidade laboral". Aduz, ainda, que "[...] apesar de instado, o e. TRT, em nítida ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se pronunciou quanto aos seguintes aspectos invocados pelo ora recorrente, quais sejam: 1. a validade, o alcance e a repercussão jurídica da prova emprestada produzida na Justiça Estadual, especialmente porque a perícia realizada nos autos do processo nº 202411401187 analisou o mesmo trabalhador, a mesma empregadora, o mesmo vínculo contratual, as mesmas atividades e a mesma patologia discutida nestes autos, concluindo pela existência de nexo entre a moléstia lombar e o labor desempenhado na reclamada; 2. a repercussão da homologação judicial de acordo firmado pelo INSS, no processo acidentário, para concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, circunstância expressamente invocada pelo reclamante como elemento apto a reforçar o reconhecimento do nexo causal ou, ao menos, concausal; 3. o conteúdo e a relevância dos documentos de saúde e segurança do trabalho produzidos pela própria reclamada, notadamente o LTCAT de ID 33017b8, o documento de ID 92cf7b9, os ASOs de IDs 62639dc e seguintes e os atestados médicos de ID a97e2c4, os quais registram exposição a risco ergonômico, movimentação manual de cargas, flexão/inclinação de tronco, posturas antiergonômicas e transporte manual de cargas de até 60 kg; 4. a possibilidade jurídica de reconhecimento da concausalidade mesmo diante de patologia degenerativa ou…

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