Processo 0000758-51.2025.5.14.0401

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000758-51.2025.5.14.0401
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000758-51.2025.5.14.0401 AGRAVANTE: ACRETEC GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIO CEZAR DA SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b303aed proferida nos autos. AP 0000758-51.2025.5.14.0401 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ACRETEC GESTAO DE PESSOAS LTDA MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (AC4650) Recorrente:   Advogado(s):   2. T DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - EIRELI MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (AC4650) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CEZAR DA SILVA DE ARAUJO GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (AC4387) GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (AC2018)   RECURSO DE: ACRETEC GESTAO DE PESSOAS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id b63b024; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 7257bd7). Representação processual regular (Id 6d9bacc). Veerifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista (Id. 4d1cd53) resolveu pela deserção nos termos seguintes: "[...] Consta da planilha de cálculo a condenação da reclamada no valor de R$ 89.562,45 (Id 89.562,45) A sentença, não reconheceu a Carta de Fiança apresentada pelo embargante é para o fim de garantia da execução.insanavelmente inválida (Id 952de6e), a qual se manteve inalterada pelo acórdão regional (Id 79ffb4f). Dessa forma, seria necessário apresentar depósito recursal para fins de garantia da execução. A parte apresentou a apólice de seguro garantia (Id 14a5907) a qual, nominalmente, atenderia seu intento. Porém, referida carta de fiança anexada aos autos foi emitida pela empresa (XMB DIGITAL SERVICES LTDA) não financeira e que não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN ou a SUSEP, imperioso reconhecer que não se trata de carta de fiança bancária e, consequentemente, não se presta para garantir a execução trabalhista, por força do disposto nos artigos 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC e 7º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1." [...]  Pelo exposto, a ausência de juntada, dentro do prazo recursal, dos documentos que atestam o registro da apólice junto à SUSEP, bem como da certidão que atesta a regularidade da empresa seguradora junto ao mesmo organismo, equivale à inexistência da garantia, razão pela qual nega-se seguimento ao presente apelo de natureza extraordinária, por deserção. Ressalto que o caso não se enquadra na hipótese de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, os quais dispõem que a intimação da recorrente deve se dar apenas na situação de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos". Por ocasião da interposição do presente apelo, a parte não sanou a irregularidade acima detectada, o que torna este apelo deserto. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus…

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