Processo 0000758-54.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000758-54.2024.5.12.0009 RECORRENTE: VOLMIR SIQUEIRA RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000758-54.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: VOLMIR SIQUEIRA RECORRIDO: BRF S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente VOLMIR SIQUEIRA e recorrida BRF S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE O Juízo da origem indeferiu o pedido de conversão da dispensa por justa causa do autor em despedida imotivada, pelas seguintes razões: D) JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O autor afirma que foi demitido por justa causa, mas nega ter cometido qualquer conduta prevista no art. 482 da CLT. Assevera que suas faltas ocorreram somente porque estava afastado com declaração médica ou atestado médico, os quais não teriam sido aceitos pela empresa. Também justifica que as faltas não podem caracterizar a aplicação da justa causa, uma vez que já há penalidade específica consistente na redução do número de dias de férias (art. 130 da CLT). Requer, em razão do exposto, a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias a que entende ter direito. A reclamada, em sua defesa, sustenta que o autor foi dispensado em 21.08.2023 por justa causa, uma vez que teria cometido diversos atos de desídia e insubordinação pelos quais foi gradativamente punido. Apresentou rol com sete condutas devidamente sancionadas com advertências escritas e suspensões disciplinares (duas últimas punições). Também assevera que o trabalhador faltou injustificadamente de 17 a 20.07.2023, o que ensejou a aplicação da justa causa em . 21.08.2023. Pois bem. Inicialmente, esclareço ser ônus da reclamada a prova das faltas contratuais cometidas pelo empregado hábeis a permitir a configuração da dispensa por justa causa, conforme situações previstas no art. 482 da CLT. A justa causa é a medida mais extrema prevista na legislação trabalhista, com graves consequências para a vida profissional do trabalhador, motivo pelo qual a prova dessa falta contratual deve ser indene de dúvidas. Antes da análise das provas produzidas, é necessário ponderar que a aplicação da sanção disciplinar exige a observância do requisito da proporcionalidade entre a falta praticada e a natureza da punição, sendo certo que em casos de comportamento doloso a proporcionalidade pode ser mitigada, podendo o empregador resolver de imediato o contrato de trabalho por justa causa. Todavia, em caso de condutas culposas, há faltas cometidas que não assumem, de imediato, gravidade suficiente para resolver o contrato de trabalho por justa causa pelo empregador. Em tais situações, algumas faltas necessitam de uma repetição para que se tornem crônicas e, após ocorrer a devida gradação das penalidades (advertências e suspensões), possam ensejar a resolução do contrato de trabalho. No caso sob…
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