Processo 0000758-59.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000758-59.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000758-59.2025.5.06.0341 RECORRENTE: EGERKISON ROBSON SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: ARCOVERDE PAGUE MENOS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARCOVERDE PAGUE MENOS SUPERMERCADOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:     RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. FÉRIAS. RECIBO COM VALOR ZERADO. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPERCUSSÕES EM VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença de parcial procedência, mediante a qual foram rejeitados, total ou parcialmente, os pedidos de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reconhecimento de vínculo em período sem registro, adicional por acúmulo de funções, invalidação dos controles de jornada, pagamento de férias e repercussões decorrentes do período contratual reconhecido judicialmente. II. Questão em Discussão Examina-se se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; se a prova oral afasta a presunção relativa de veracidade da CTPS quanto à data de admissão; se houve comprovação do acúmulo de funções; se os registros de jornada devem ser desconsiderados; se recibo de férias com valor zerado comprova pagamento; e se o período sem registro repercute nas verbas rescisórias, no FGTS e na sucumbência. III. Razões de Decidir A prestação jurisdicional é válida quando o pronunciamento judicial enfrenta, de modo suficiente, as matérias devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A presunção de veracidade da CTPS é relativa e cede diante de prova oral idônea, impondo-se o reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro formal quando demonstrada a prestação de serviços nesse interregno. O adicional por acúmulo de funções pressupõe prova segura do exercício habitual de atribuições estranhas e qualitativamente diversas daquelas inerentes ao cargo, o que não se verifica quando a prova produzida se mostra insuficiente. Os controles de ponto com horários variáveis mantêm validade probatória na ausência de demonstração consistente de fraude ou inidoneidade. Recibo de férias com valor líquido zerado não comprova quitação da parcela nem autoriza dedução sem prova idônea do pagamento. Reconhecido o período sem registro, impõem-se os reflexos correspondentes nas verbas rescisórias e no FGTS, mantido o percentual dos honorários sucumbenciais, com ajuste apenas da respectiva base de cálculo. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:A sentença suficientemente fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional; a prova testemunhal idônea pode elidir a presunção relativa de veracidade da CTPS quanto à data de admissão; o adicional por acúmulo de funções exige prova robusta; os controles de jornada com horários variáveis conservam validade sem prova de inidoneidade; recibo de férias com valor zerado não comprova quitação; e o reconhecimento de período sem registro produz efeitos sobre verbas…

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