Processo 0000758-61.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000758-61.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000758-61.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: JADSON AUGUSTO DE ALBUQUERQUE BUARQUE RECLAMADO: A J P ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb500a proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a necessidade de ajuste na pauta de audiências, DETERMINO: Fica redesignada a audiência de Instrução por videoconferência, para o dia 10/08/2026 09:00, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM  -  ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779Considerando se tratar de processo em que as partes optaram pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelas condições técnicas adequadas para a realização da audiência, sendo assim, a não concretização dessas condições não autorizará o adiamento da sessão, e implicará na aplicação das penalidades legais.Ficam advertidas as partes de que deverão informar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam.Ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Registre-se que as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 (“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”).A fim de evitar adiamentos, esta Magistrada adverte que não colhe o depoimento de testemunhas que possuam ação contra empresa com pedido específico de indenização por danos extrapatrimoniais, pois, no meu entender, afasta a isenção de animus necessária para prestar depoimento na condição de testemunha, ante a alegação de abalo profundo à sua honra e dignidade. O entendimento ainda possui um cunho pedagógico, para se evitar a indústria do dano moral que assola o Poder Judiciário. Desta forma, ficam as partes cientes de que não será admitido pedido de adiamento da audiência de instrução por esse motivo. As testemunhas deverão ficar em AMBIENTE SEPARADO DAS PARTES, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone ligados durante todo o período, a fim de preservar sua incomunicabilidade. Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por…

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