Processo 0000758-62.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000758-62.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000758-62.2026.8.17.2218 AUTOR(A): DILMA ADRIANO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Dilma Adriano da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., qualificados nos autos (ID 233123357). A autora alega, em síntese, que é titular da linha telefônica +55 (81) 99313-0558, utilizada há anos para fins pessoais e profissionais, associada à sua conta no aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 233123357). Aduz que terceiros clonaram sua conta e passaram a enviar mensagens fraudulentas para seus contatos, o que ensejou denúncias e o consequente banimento definitivo do número pela plataforma (ID 233123357). Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente por meio dos canais de suporte (ID 233123360), mas não obteve êxito (ID 233123357). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da medida, a remoção do perfil falso e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (ID 233123357). Instruiu a petição inicial com procuração (ID 233123362), boletim de ocorrência (ID 233123363), fatura de serviços de telefonia (ID 233123364) e mensagens de suporte (ID 233123360). Custas satisfeitas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 234026823, sob o fundamento de que a aferição de falha na segurança demandava dilação probatória e prévio contraditório (ID 234026823). Regularmente citado, o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação (ID 236475156). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é provido e operado de forma exclusiva pela empresa estrangeira WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta e sem representação no Brasil. No mérito, sustentou que o banimento decorreu do exercício regular de direito, uma vez que houve violação aos termos de serviço e políticas comerciais do aplicativo. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, e a ausência do dever de indenizar por inexistência de ato ilícito e de danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 237652156). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir a autora manifestou o seu desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 238879219). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 243851664. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento dos fatos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, as partes foram devidamente…

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