Processo 0000758-64.2025.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000758-64.2025.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000758-64.2025.5.14.0041 RECORRENTE: MARIO PLINIO HOCHMANN NETO RECORRIDO: JBS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000758-64.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mantendo a dispensa por justa causa e indeferindo o pleito de indenização por danos morais. O recorrente alega que o cochilo no setor produtivo ocorreu durante pane elétrica, inexistindo falta grave, e sustenta a ocorrência de dispensa retaliatória e assédio moral após o ajuizamento de demanda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cochilo do empregado em local inadequado e perigoso, durante paralisação, configura falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa; (ii) estabelecer se a proximidade temporal entre a dispensa e o ajuizamento de ação trabalhista anterior, aliada à alegação de monitoramento, configura assédio moral e dispensa retaliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregadora comprova de forma inequívoca a falta grave, nos termos do art. 818 da CLT e da Súmula 212 do TST, ao demonstrar que o obreiro descumpriu norma de segurança e acomodou-se em área de risco operacional após ordem de evacuação do setor. 4. A confissão do trabalhador sobre a inadequação do local escolhido e o seu estado de sonolência, somada ao seu histórico disciplinar pretérito por conduta idêntica, legitima a aplicação da penalidade máxima, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade. 5. A ausência de prova sobre condutas de perseguição, coação ou tratamento discriminatório, corroborada pelo depoimento da própria testemunha do autor, afasta a tese de assédio moral e de dispensa retaliatória. 6. A utilização de fotografia como meio de apuração disciplinar não configura, por si só, dano moral, salvo se demonstrado abuso de direito, o que não ocorre na espécie, dado que o registro limitou-se à verificação da conduta funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O cochilo de empregado em maquinário industrial, em área restrita e após ordem de evacuação de segurança, configura mau procedimento e indisciplina, autorizando a rescisão contratual por justa causa". "2. A reincidência específica do trabalhador em conduta punida anteriormente supre a necessidade de gradação pedagógica imediata, revelando a quebra da fidúcia contratual". "3. A mera proximidade temporal entre a dispensa e o ajuizamento de ação trabalhista não faz presumir dispensa retaliatória ou assédio moral, exigindo-se prova robusta de conduta patronal abusiva, sistemática e dirigida, cujo ônus incumbe ao reclamante". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "b" e "h", 790, §§ 3º e 4º, 818, I; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súm. 212 ; TRT-14, 2ª Turma, processos n. 0000044-19.2025.5.14.0425 e 0000469-88.2025.5.14.0411. PORTO VELHO/RO, 24 de junho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da…

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