Processo 0000758-65.2012.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0000758-65.2012.5.24.0001 AUTOR: LAURA DE SOUZA GOMES RÉU: MARCAS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0372d36 proferido nos autos. SENTENÇA I. Intimada para suscitar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a exequente manteve-se silente. Destarte, considerando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos, ocorrido em 15/12/2025 (Id a7cc34b), e observados os requisitos contidos na Súmula nº 12 deste E. Tribunal, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e julgo extinta a execução do crédito do autor, nos termos dos arts. 924, inciso V, e 925 do CPC. II. No tocante aos encargos previdenciários e às custas processuais, diante da frustração das tentativas de cobrança e, por analogia, da aplicação da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda — que veda o ajuizamento de execuções fiscais de débitos de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 —, bem como da Portaria nº 193/2014 da AGU — que autoriza a não propositura de ações quando o crédito atualizado decorrente de pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, relativo ao mesmo devedor, não ultrapassar R$ 10.000,00 —, reconheço a inexpressividade econômica dos referidos créditos e, em consequência, declaro extinta a execução em relação a eles. Dispensa-se a intimação da União Federal, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que as contribuições previdenciárias devidas são inferiores ou iguais a R$ 40.000,00. III. Intime-se o perito WALDOMIRO SONCINI para que, no prazo de cinco dias, informe se renuncia ao crédito a que faz jus ou, querendo, impulsione a execução, indicando meios eficazes para o seu prosseguimento. IV. Adverte-se que a inércia do perito no prazo assinalado acarretará o início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT), ficando o feito sobrestado até o seu decurso, providência da qual fica o credor desde já intimado. V. Decorrido o prazo prescricional, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, indique eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. VI. Após o decurso do prazo referido no item anterior, voltem os autos conclusos para decisão. VII. Intimem-se as partes e o perito desta decisão. CAMPO GRANDE/MS, 24 de maio de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCAS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - JOSE LUIZ ALVES SOARES
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